STJ HC 1017056
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO TOMAZ ALVES contra a decisão de e-STJ fls. 490/495, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 479/485, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO TOMAZ ALVES, condenado, em 1ª instância, a cumprir penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; 15 (quinze) dias de detenção; e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, art. 330 do Código Penal e art. 34 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para absolver RICARDO TOMAZ ALVES da conduta tipificada no art. 34 da Lei de Contravenções Penais. Eis a ementa (fl. 15): .. No presente writ, a Defensora Pública impetrante alega, em síntese, que "o vetor negativo referente à diversidade e natureza da substância entorpecente deve ser aplicado na primeira fase da dosimetria da pena e não na terceira fase, como realizado pelas instâncias inferiores para graduar a fração da redução em seu mínimo legal de 1/6, razão pela qual a fração deve ser alterada para o grau máximo de 2/3" (fl. 9). Requer, assim, a concessão da ordem, para aumentar o quantum de redução da pena pela incidência do tráfico privilegiado para a fração máxima de 2/3 (dois terços), com o deslocamento da quantidade da droga para a primeira fase de dosimetria. Informações às fls. 462 e 468/475. .. Segundo consta dos autos, RICARDO TOMAZ ALVES, foi condenado definitivamente a cumprir penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 e art. 330 do Código Penal. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.