STJ AREsp 2860211
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM FATOS. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor das astreintes apenas em hipóteses excepcionais, quando se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias fáticas, como o custo da obrigação principal, o interesse público envolvido e a conduta da devedora, já reduziu a multa para patamar que entendeu razoável. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem, ao afastar a condenação em honorários, aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a executada deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao descumprir a ordem judicial. A revisão dessa premissa, para aferir quem efetivamente deu causa à demanda, implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante interpôs agravo interno, no qual sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria analisado a contradição de reduzir uma multa por considerá-la excessiva para um patamar que ainda seria o dobro do valor da obrigação principal. Argumenta ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, aduzindo que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, para que se reconheça a violação ao art. 537, § 1º, do CPC, dada a desproporcionalidade da multa, e ao art. 85, § 2º, do CPC, pois o acolhimento parcial da impugnação, com a redução do valor executado, deveria ensejar a fixação de honorários em seu favor. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pela aplicação da multa por recurso protelatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM FATOS. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor das astreintes apenas em hipóteses excepcionais, quando se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias fáticas, como o custo da obrigação principal, o interesse público envolvido e a conduta da devedora, já reduziu a multa para patamar que entendeu razoável. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem, ao afastar a condenação em honorários, aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a executada deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao descumprir a ordem judicial. A revisão dessa premissa, para aferir quem efetivamente deu causa à demanda, implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.