Decisão · STJ

STJ RMS 70763

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-17publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão de aposentadoria que implica redução de proventos exige a instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. "Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.188.317/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025). 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO M INISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, para invalidar o ato de revisão de aposentadoria (Ato DGA n. 1545/2019), por violação ao contraditório e à ampla defesa. A parte agravante sustenta, em síntese, ser indevido o acolhimento dos declaratórios, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC e visarem a rediscutir o mérito. Ademais, a parte se opõe ao entendimento de que o ato revisional (Ato DGA n. 1545/2019) não se enquadra ao Tema 445 do STF ou à Súmula Vinculante 3. Justifica que a decisão agravada, ao exigir processo administrativo prévio, desconsiderou que o Ato DGA n. 1545/2019 constitui mera implementação de determinação do TCE/SC, dentro do prazo decadencial, não configurando violação ao devido processo legal e nem supressão arbitrária de direitos, mas sim correção de ilegalidade. Nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos (fls. 658-660): Inicialmente, o Estado de Santa Catarina sustenta que os embargos de declaração opostos pela agravada não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, que limita seu cabimento à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado. A decisão monocrática anterior (e-STJ, fls. 619-628) abordou expressamente a aplicação do Tema 445/STF e da Súmula Vinculante n. 3, rejeitando a tese de decadência e de violação ao devido processo legal. Os embargos, contudo, buscaram rediscutir o mérito da decisão, sob a alegação de que a revisão da aposentadoria, por implicar redução de proventos, exigiria processo administrativo prévio. Tal pretensão configura manifesto inconformismo com o decidido, sendo inadequada à via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. Assim, com o máximo respeito à decisão agravada, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos foi indevido, pois extrapolou os limites do artigo 1.022 do CPC, configurando error in procedendo que deve ser corrigido por esta e. Corte. .. A decisão agravada entendeu que o ato revisional (Ato DGA nº 1545/2019) não se enquadraria no âmbito do Tema 445/STF ou da Súmula Vinculante nº 3, por tratar de revisão posterior à concessão inicial da aposentadoria, com redução de proventos, o que exigiria contraditório e ampla defesa. O Estado de Santa Catarina, com o devido respeito, diverge desse entendimento. .. No caso concreto, a aposentadoria da agravada foi concedida em 13/09/2010 (Ato nº 1665/2010) e registrada pelo TCE/SC em 03/08/2011. Posteriormente, em 21/09/2012, houve retificação do fundamento legal (EC nº 70/2012), e o processo retornou ao TCE/SC em 21/11/2018, culminando na decisão de 09/08/2019 que determinou a correção dos proventos. O ato revisional impugnado (Ato DGA nº 1545/2019) foi editado em 20/09/2019, dentro do prazo de 5 anos contado da chegada do processo ao TCE/SC em 21/11/2018, conforme o Tema 445/STF. .. A decisão agravada, ao exigir processo administrativo prévio, desconsiderou que o Ato DGA nº 1545/2019 constituiu-se em mera implementação de determinação do TCE/SC no exercício de sua competência constitucional (art. 71, III, CF/88), dentro do prazo decadencial, não configurando violação ao devido processo legal nem ato autônomo da Administração que demandasse contraditório. Por fim, o Estado de Santa Catarina argumenta que a revisão dos proventos para 86,48% decorreu da aplicação correta das normas constitucionais (EC nº 41/2003 e EC nº 70/2012), ajustando o cálculo proporcional ao tempo de contribuição da agravada (9.470/10.950 dias). Não houve supressão arbitrária de direitos, mas sim correção de ilegalidade, no exercício do poder de autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473 do STF). A ausência de processo administrativo prévio não gerou prejuízo concreto, pois a decisão do TCE/SC foi fundamentada em parâmetros objetivos e legais. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 665-673). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão de aposentadoria que implica redução de proventos exige a instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. "Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.188.317/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025). 3. Agravo interno im provido.
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