STJ AREsp 2927922
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula 7, STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação à Súmula 7, STJ. O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos elementos probatórios pode ser realizada sem incorrer em reexame de provas, vedada pela Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos revela que se busca nova apreciação do conjunto probatório, o que demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em conjunto probatório idôneo, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas. 5. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não se aplica ao caso concreto, pois o que se pretende é nova apreciação dos elementos probatórios para se chegar à conclusão absolutória. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica dos elementos probatórios não pode ser realizada quando implicar reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.781.254/DF, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON MARQUES IZAIAS em face de decisão proferida às fls. 779/781, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 786/803, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não há violação à Súmula 7, STJ, argumentando que a questão versa sobre revaloração jurídica da prova e não reexame de provas, alegando violação ao art. 155, caput, do CPP. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula 7, STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação à Súmula 7, STJ. O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos elementos probatórios pode ser realizada sem incorrer em reexame de provas, vedada pela Súmula 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos revela que se busca nova apreciação do conjunto probatório, o que demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em conjunto probatório idôneo, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas. 5. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não se aplica ao caso concreto, pois o que se pretende é nova apreciação dos elementos probatórios para se chegar à conclusão absolutória. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica dos elementos probatórios não pode ser realizada quando implicar reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.781.254/DF, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.