STJ REsp 1955064
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E SUBJETIVA. INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. 2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 4. Por expressa determinação legal, circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam ao partícipe ou coautor do crime, salvo quando elementares do delito (CP, art. 36). Consistindo a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal em circunstância de caráter pessoal e subjetiva, a motivação que impulsionou o corréu ao cometimento do crime não se comunica ao co-partícipe. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem explicitou que a esposa da vítima tomou conhecimento de que o agravado estaria no bar no momento da discussão, nada revelando acerca de sua efetiva participação na briga, inferindo-se do material cognitivo que a briga antecedente ao delito teria se dado unicamente entre a vítima e o corréu, não se podendo concluir que, embora presente no estabelecimento onde ocorreu o entrevero, tenha o agravado tentado matar a vítima motivado por esse desentendimento. 6. Não havendo sido indicada nenhuma prova que ampare a qualificadora do motivo fútil, deve ser afastada a apontada violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados pela parte e, em consequência, mantido o acórdão que determinou a submissão do réu a novo julgamento. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1323-1.328, por meio da qual conheci do recurso especial para lhe negar provimento. Em suas razões, o agravante sustenta que a instância a quo concluiu que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos mediante emissão de juízo de valor, que viola a soberania do Tribunal do Júri. Argumenta que o Tribunal do Júri acolheu a tese de que o ora agravado também agiu por motivo fútil, com base no depoimento da testemunha Francielly, que indicou sua participação na discussão com a vítima. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E SUBJETIVA. INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. 2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 4. Por expressa determinação legal, circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam ao partícipe ou coautor do crime, salvo quando elementares do delito (CP, art. 36). Consistindo a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal em circunstância de caráter pessoal e subjetiva, a motivação que impulsionou o corréu ao cometimento do crime não se comunica ao co-partícipe. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem explicitou que a esposa da vítima tomou conhecimento de que o agravado estaria no bar no momento da discussão, nada revelando acerca de sua efetiva participação na briga, inferindo-se do material cognitivo que a briga antecedente ao delito teria se dado unicamente entre a vítima e o corréu, não se podendo concluir que, embora presente no estabelecimento onde ocorreu o entrevero, tenha o agravado tentado matar a vítima motivado por esse desentendimento. 6. Não havendo sido indicada nenhuma prova que ampare a qualificadora do motivo fútil, deve ser afastada a apontada violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados pela parte e, em consequência, mantido o acórdão que determinou a submissão do réu a novo julgamento. 7. Agravo regimental não provido.