STJ HC 1023491
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA E PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu das insurgências defensivas, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de agravo em execução já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE MARCELO DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 111/112, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional formulados em benefício do paciente. Impetrado prévio writ, o Tribunal a quo denegou a ordem por inadequação da via, tendo em vista a interposição de agravo em execução. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 25): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO COM RECOMENDAÇÃO. - As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. - Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus a decisão que deixa de analisar pedido de progressão de regime ou concessão de livramento condicional, em razão da pendência de realização do exame criminológico, sobretudo quando já interposto o recurso cabível. - Diante do lapso temporal de 06 (seis) meses transcorridos desde a decisão que determinou a diligência, prudente recomendar que o d. Magistrado a quo fixe prazo razoável para a realização do exame criminológico. Daí o writ, no qual alegou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente preenche ambos os requisitos - objetivo e subjetivo - para a progressão de regime e livramento condicional, sendo ilegítima sua manutenção no regime fechado a tanto tempo, bem como o excesso de prazo para a realização de exame criminológico, situações que configuram verdadeira afronta ao princípio da legalidade e da individualização da pena. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição do regime fechado por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Às e-STJ fls. 111/112, foi indeferido liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa as teses esposadas na inicial da impetração e destaca que o agravo em execução ainda está pendente de julgamento pela Corte estadual . Por isso, requer seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA E PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu das insurgências defensivas, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de agravo em execução já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo regimental desprovido.