STJ RHC 220020
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus , em razão de supressão de instância. O acórdão da origem não tratou do tema aqui posto, mas apenas da legalidade da expedição da guia de execução de uma condenação transitada em julgado ainda em 2022 (fls. 1.009-1.010). 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com sentença transitada em julgado. 3. A defesa pleiteava no recurso anterior penas a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, alegando idade avançada e grave enfermidade psiquiátrica, nestes termos do seu pedido final: "pleiteia o provimento do recurso "para substituir a prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico, conforme o juízo da execução entender compatível com o estado clínico do paciente" (fl. 1.044). Subsidiariamente, pretende que "seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este se manifeste de forma expressa sobre a incapacidade civil plena do paciente, atestada por laudo médico, e a incompatibilidade de sua condição com o sistema prisional comum, suprindo-se a omissão apontada" (fls. 1.044-1.045)". 4. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que o pedido de prisão domiciliar deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal e que a via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório em indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 5. Havia, no recurso ordinário, apenas a discussão: saber se é possível a concessão de prisão domiciliar neste STJ diretamente e em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A mera expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em que foi estabelecida pena a ser cumprida em regime inicial fechado, não configura constrangimento ilegal. Importante destacar que a defesa pediu apenas a prisão domiciliar em seu recurso anterior. 7. O pedido de prisão domiciliar deve ser inicialmente dirigido ao Juízo da Execução Penal, não sendo cabível, de forma primária, neste STJ e na via do habeas corpus. A alegação de enfermidade e idade avançada não autoriza a apreciação do pedido aqui, por exigir instrução probatória, além de caracterizar supressão de instância no caso concreto. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de prisão, como regra, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em que foi estabelecida pena a ser cumprida em regime inicial fechado, não configura constrangimento ilegal, pois o pedido de prisão domiciliar deveria ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, não sendo cabível na via do habeas corpus na hipótese apresentada (condenação transitada em julgado há cerca de três anos). 3. A alegação de enfermidade e idade avançada não autoriza a apreciação do pedido pela via do habeas corpus, por exigir instrução probatória, além de caracterizar supressão de instância no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALNEI SERAFIM DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e III, do CP, com sentença transitada em julgado em 15 de julho de 2022. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que " .. é pacífico na jurisprudência deste próprio Superior Tribunal de Justiça que o óbice da supressão de instância não é absoluto, devendo ser abrandado em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder" (fl. 1.102). E que "O caso em tela é a própria definição de excepcionalidade. Exigir que o Paciente, com mais de 65 anos e portador de quadro psiquiátrico severo, seja primeiramente capturado e inserido no sistema prisional para só então pleitear ao Juízo da Execução uma medida humanitária é, com a devida vênia, submetê-lo a um constrangimento ilegal manifesto, a um risco concreto e desnecessário à sua saúde e vida, e a um tratamento cruel e desumano, vedado pelo art. 5º, III, da Constituição Federal" (fls. 1.102-1.103). Por fim, argumenta que "A defesa não requer a produção de novas provas, mas sim a valoração jurídica de prova pré-constituída, qual seja, o laudo médico que atesta a grave enfermidade mental do Paciente e sua incapacidade para os atos da vida civil" (fl. 1.103). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que haja a " .. reforma do acórdão recorrido, com a consequente concessão da ordem para substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, a critério do juízo da execução" (fl. 1.112). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus , em razão de supressão de instância. O acórdão da origem não tratou do tema aqui posto, mas apenas da legalidade da expedição da guia de execução de uma condenação transitada em julgado ainda em 2022 (fls. 1.009-1.010). 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com sentença transitada em julgado. 3. A defesa pleiteava no recurso anterior penas a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, alegando idade avançada e grave enfermidade psiquiátrica, nestes termos do seu pedido final: "pleiteia o provimento do recurso "para substituir a prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico, conforme o juízo da execução entender compatível com o estado clínico do paciente" (fl. 1.044). Subsidiariamente, pretende que "seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este se manifeste de forma expressa sobre a incapacidade civil plena do paciente, atestada por laudo médico, e a incompatibilidade de sua condição com o sistema prisional comum, suprindo-se a omissão apontada" (fls. 1.044-1.045)". 4. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que o pedido de prisão domiciliar deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal e que a via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório em indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 5. Havia, no recurso ordinário, apenas a discussão: saber se é possível a concessão de prisão domiciliar neste STJ diretamente e em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A mera expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em que foi estabelecida pena a ser cumprida em regime inicial fechado, não configura constrangimento ilegal. Importante destacar que a defesa pediu apenas a prisão domiciliar em seu recurso anterior. 7. O pedido de prisão domiciliar deve ser inicialmente dirigido ao Juízo da Execução Penal, não sendo cabível, de forma primária, neste STJ e na via do habeas corpus. A alegação de enfermidade e idade avançada não autoriza a apreciação do pedido aqui, por exigir instrução probatória, além de caracterizar supressão de instância no caso concreto. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de prisão, como regra, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em que foi estabelecida pena a ser cumprida em regime inicial fechado, não configura constrangimento ilegal, pois o pedido de prisão domiciliar deveria ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, não sendo cabível na via do habeas corpus na hipótese apresentada (condenação transitada em julgado há cerca de três anos). 3. A alegação de enfermidade e idade avançada não autoriza a apreciação do pedido pela via do habeas corpus, por exigir instrução probatória, além de caracterizar supressão de instância no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023.