Decisão · STJ

STJ HC 990067

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos investigados, por haver indícios de participação dos réus na prática do crime de extorsão, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos e proteger a integridade da investigação. Destacou-se, ainda, a notícia de ameaças às testemunhas e aos familiares da vítima. Tais elementos evidenciam o preenchimento dos requisitos da Lei n. 7.960/1989. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LEITE DUCA e FABIO DE JESUS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 85/89, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos temporariamente, pela prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa e extorsão. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 7/13): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Diego Leite Duca e Fábio de Jesus, visando a revogação da prisão temporária decretada por suposta participação em crime de extorsão no contexto de organização criminosa. A prisão foi decretada para evitar coação de testemunhas, destruição de provas e possibilitar diligências imprescindíveis à investigação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão temporária dos pacientes, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A prisão temporária foi fundamentada na necessidade de garantir a eficácia das investigações, dado o risco de coação de testemunhas e destruição de provas. A condição de foragido dos pacientes e a gravidade dos crimes investigados justificam a manutenção da prisão temporária. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é justificada pela necessidade de aprofundamento das investigações e pela gravidade dos crimes. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da condição de foragido dos pacientes. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo cerceamento de defesa, pois, em relação ao "expediente epigrafado .. na Justiça Pública, trata-se de medida cautelar sigilosa, incluído sigilo externo, não sendo acessível até o prazo de relatório conclusivo de entrega pela Delegacia referida. A Delegacia desde 12.02.2025, não relata o retorno do expediente de MBA por cumprido ou não ao Judiciário, logo, o Juízo coator não habilita o Advogado no feito, mesmo já requerido por mais de três vezes" (e-STJ fl. 4). Pontuou que o decreto de prisão temporária careceria de fundamentação idônea, pois " i nexiste a exposição dos motivos ou justa causa, sendo apenas genericamente mencionado a necessidade de garantir eficácia das investigações a qual sequer foi citada (sic)" (e-STJ fl. 4). Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão por medida cautelar diversa. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos investigados, por haver indícios de participação dos réus na prática do crime de extorsão, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos e proteger a integridade da investigação. Destacou-se, ainda, a notícia de ameaças às testemunhas e aos familiares da vítima. Tais elementos evidenciam o preenchimento dos requisitos da Lei n. 7.960/1989. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →