STJ HC 990067
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos investigados, por haver indícios de participação dos réus na prática do crime de extorsão, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos e proteger a integridade da investigação. Destacou-se, ainda, a notícia de ameaças às testemunhas e aos familiares da vítima. Tais elementos evidenciam o preenchimento dos requisitos da Lei n. 7.960/1989. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LEITE DUCA e FABIO DE JESUS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 85/89, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos temporariamente, pela prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa e extorsão. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 7/13): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Diego Leite Duca e Fábio de Jesus, visando a revogação da prisão temporária decretada por suposta participação em crime de extorsão no contexto de organização criminosa. A prisão foi decretada para evitar coação de testemunhas, destruição de provas e possibilitar diligências imprescindíveis à investigação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão temporária dos pacientes, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A prisão temporária foi fundamentada na necessidade de garantir a eficácia das investigações, dado o risco de coação de testemunhas e destruição de provas. A condição de foragido dos pacientes e a gravidade dos crimes investigados justificam a manutenção da prisão temporária. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é justificada pela necessidade de aprofundamento das investigações e pela gravidade dos crimes. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da condição de foragido dos pacientes. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo cerceamento de defesa, pois, em relação ao "expediente epigrafado .. na Justiça Pública, trata-se de medida cautelar sigilosa, incluído sigilo externo, não sendo acessível até o prazo de relatório conclusivo de entrega pela Delegacia referida. A Delegacia desde 12.02.2025, não relata o retorno do expediente de MBA por cumprido ou não ao Judiciário, logo, o Juízo coator não habilita o Advogado no feito, mesmo já requerido por mais de três vezes" (e-STJ fl. 4). Pontuou que o decreto de prisão temporária careceria de fundamentação idônea, pois " i nexiste a exposição dos motivos ou justa causa, sendo apenas genericamente mencionado a necessidade de garantir eficácia das investigações a qual sequer foi citada (sic)" (e-STJ fl. 4). Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão por medida cautelar diversa. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos investigados, por haver indícios de participação dos réus na prática do crime de extorsão, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos e proteger a integridade da investigação. Destacou-se, ainda, a notícia de ameaças às testemunhas e aos familiares da vítima. Tais elementos evidenciam o preenchimento dos requisitos da Lei n. 7.960/1989. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.