Decisão · STJ

STJ HC 1011333

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se deve conhecer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impetração do writ entre o julgamento da apelação criminal e a interposição do recurso especial demonstra a tentativa de substituição da via recursal adequada, inviabilizando a apreciação do mérito da pretensão. 3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BATISTA contra decisão que não conheceu da impetração (e-STJ fls. 625/628). A decisão foi assim relatada (e-STJ fls. 625/626): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BATISTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação n. 0022104-80.2024.8.27.2729). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo consta, foram apreendidos, em sua residência, cerca de 693g (seiscentos e noventa e três gramas) de cocaína, 42 munições de calibre 9mm e uma balança de precisão, dentre outros objetos (e-STJ fls. 31/32). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 17/23). No presente writ, sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e mediante suposto consentimento obtido sob coação. Aduz que a diligência foi realizada após o cumprimento de mandado de prisão em via pública, configurando desvio de finalidade. Acrescenta que a sentença condenatória foi proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, violando o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, busca a declaração das nulidades apontadas e, por consequência, a absolvição do paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 603/604). Informações prestadas. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 613/621). No presente agravo, a defesa alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao denegar a ordem de habeas corpus com fundamento na suposta impossibilidade de utilização do writ constitucional como sucedâneo recursal (e-STJ fl. 636). Sustenta que a busca e apreensão realizada na residência do agravante foi manifestamente ilegal, uma vez que executada sem mandado judicial e mediante suposto consentimento obtido sob coação, em flagrante violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Argumenta, ainda, que a sentença condenatória foi proferida por magistrado que não presidiu a audiência de instrução e julgamento, configurando violação ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 640/645). Com esses argumentos, pede a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o seu enfrentamento pelo órgão colegiado, postulando o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e da sentença condenatória, com a consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício em razão da manifesta ilegalidade da condenação (e-STJ fl. 646). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se deve conhecer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impetração do writ entre o julgamento da apelação criminal e a interposição do recurso especial demonstra a tentativa de substituição da via recursal adequada, inviabilizando a apreciação do mérito da pretensão. 3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.
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