Decisão · STJ

STJ AREsp 2974927

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula n. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou que houve impugnação dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas normas processuais e pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência firmada do STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que também não foi realizado pelo agravante. 7. Não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável inovar em sede de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. Aplicável, por a n alogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ deve ser refutada de forma específica, com demonstração clara de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência firmada do STJ. 3. É inviável inovar em sede de agravo regimental, apresentando novas razões em substituição às apresentadas no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7, 83, 182 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.11.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO NERIS SANTOS BARBOSA contra decisão da Presidência desta Corte, a fls. 853/854, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 859/864) a defesa alega que houve impugnação dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 878/881). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula n. 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou que houve impugnação dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelas normas processuais e pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência firmada do STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que também não foi realizado pelo agravante. 7. Não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável inovar em sede de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. Aplicável, por a n alogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ deve ser refutada de forma específica, com demonstração clara de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência firmada do STJ. 3. É inviável inovar em sede de agravo regimental, apresentando novas razões em substituição às apresentadas no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7, 83, 182 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.11.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.
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