STJ HC 1016800
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. NULIDADES DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. É entendimento consolidado nesta Corte que a constituição de novos advogados não implica devolução de prazos ou reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já concluídos, devendo o novo patrono receber os autos no estado em que se encontram. 3. No caso, o aditamento às razões de apelação foi protocolado mais de quatro meses após a interposição do recurso pela defesa anteriormente constituída, configurando inovação recursal manifestamente intempestiva, sujeita às preclusões consumativa e temporal. 4. A alegação genérica de nulidades de ordem pública, desacompanhada de elementos objetivos e concretos extraídos dos autos, não tem o condão de afastar a preclusão processual. Permitir que a substituição da defesa sirva de pretexto para alterar, complementar ou renovar fundamentos recursais após o escoamento do prazo legal representaria risco à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica. 5. Ausente ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VASCO VIEIRA JUNIOR e ANA BEATRIZ TRINDADE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus, relatada nos seguintes termos (e-STJ fls. 315/316): Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VASCO VIEIRA JUNIOR e ANA BEATRIZ TRINDADE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1505267-17.2023.8.26.0536). Os pacientes foram condenados às penas de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 17 anos e 4 meses de reclusão, respectivamente, pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 123/154). Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO teria indevidamente deixado de reconhecer o aditamento às razões de apelação, sob o argumento de ocorrência de preclusão consumativa, inclusive em relação a supostas matérias de ordem pública. Aduz, ainda, que não poder-se-ia cogitar de preclusão consumativa quando se está diante de alegações referentes a nulidades absolutas que, segundo afirma, comprometem a higidez do devido processo legal desde sua origem. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão que julgou a Apelação Criminal 1505267-17.2023.8.26.0536, com o consequente recebimento do aditamento às razões recursais apresentado pela nova defesa técnica. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 309/313). No presente agravo, a defesa sustenta que os agravantes não buscam criar "estratégia" para furtar-se ao sistema de justiça criminal, mas pretendem a apreciação de questões de ordem pública, como a nulidade da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia da prova, que podem ser alegadas em qualquer momento processual, conforme a teoria das nulidades. Aduz que o pleito é amparado exclusivamente na necessidade de exame do aditamento, por versar sobre matérias de ordem constitucional que configuram vícios insanáveis (e-STJ fls. 327/328). Alega, ainda, que o suporte fático da medida repousa, essencialmente, em denúncia anônima, elemento isolado e insuficiente para autorizar a violação de domicílio. Com isso, afirma que eventual apreensão de drogas não possui o condão de retroagir para convalidar diligência inválida, devendo a legalidade da medida ser aferida de forma apriorística, à luz dos elementos concretos existentes antes de sua execução (e-STJ fls. 329/330). Por fim, argumenta que o fiel cumprimento de cada etapa da cadeia de custódia é imprescindível para assegurar a integridade e a confiabilidade da prova. A inobservância de qualquer uma dessas etapas acarreta a nulidade do vestígio e, por consequência, dos atos dele derivados (e-STJ fls. 331/332). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. NULIDADES DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. É entendimento consolidado nesta Corte que a constituição de novos advogados não implica devolução de prazos ou reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já concluídos, devendo o novo patrono receber os autos no estado em que se encontram. 3. No caso, o aditamento às razões de apelação foi protocolado mais de quatro meses após a interposição do recurso pela defesa anteriormente constituída, configurando inovação recursal manifestamente intempestiva, sujeita às preclusões consumativa e temporal. 4. A alegação genérica de nulidades de ordem pública, desacompanhada de elementos objetivos e concretos extraídos dos autos, não tem o condão de afastar a preclusão processual. Permitir que a substituição da defesa sirva de pretexto para alterar, complementar ou renovar fundamentos recursais após o escoamento do prazo legal representaria risco à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica. 5. Ausente ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido.