Decisão · STJ

STJ AREsp 2838939

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ,AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CABRAL SILVERIO FERREIRA contra decisão monocrática da minha relatoria, que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 685-687). A parte agravante sustenta, em síntese, que houve expressa referência aos dispositivos de lei federal tidos por violados, apesar de a decisão agravada ter apontado ausência dessa individualização. Argumenta que o recurso especial indicou, de forma pormenorizada, a violação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, além de ter demonstrado o dissídio jurisprudencial com base em julgados paradigmas de diversos Tribunais de Justiça, atendendo aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a estrutura lógica e o conteúdo da peça recursal, que foi elaborada de forma clara, objetiva e didática, afastando a aplicação da Súmula 284/STF. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e julgado no mérito (fls. 693-705). É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284, STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284, STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou os dispositivos legais afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, configurando deficiência de fundamentação. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados e de que maneira teriam ocorrido as violações, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ,AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
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