STJ REsp 2189093
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSENTE VILAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. VALOR FIXADO PARA OS DIAS-MULTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente" (AgRg no RHC n. 190.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 3. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem com esteio nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível verificar a violação à legislação federal arguida. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no tocante ao pedido de redução do valor do dia-multa, tem-se que a fixação de 1/2 do salário mínimo foi devidamente fundamentada, sendo destacado que "para a fixação do valor do dia-multa foi considerado o valor do Imposto de Renda Pessoa Física apurado nos anos-calendários em que praticados os fatos (2008 e 2009), o que se mostra um parâmetro adequado para expressar a situação econômica do apelante, sobretudo considerando o montante apurado, que, em valores originários, correspondia a aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS PREZZOTTO contra decisão de minha relatoria que proveu parcialmente o recurso especial apenas para reduzir a pena de multa. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, afastando a fixação do valor mínimo para reparação de danos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 405/406): PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INC. I E II, LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AFASTAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RENOVAÇÃO DA OFERTA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Descabida a suspensão da pretensão punitiva estatal, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído após 28/02/2011, data da vigência da Lei n.º 12.382/2011, que alterou o artigo 83, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, restringindo a possibilidade de suspensão do processo penal para os casos em que o parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia. 2. Não há que se falar em bis in idem ou coisa julgada, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para seu reconhecimento, não se verificando a tríplice identidade entre as ações penais, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12.234/2010, publicada em 05/05/2010, não é mais possível o reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, tomando por base a pena em concreto, nos termos da atual redação do § 1º do artigo 110 do Código Penal. 4. Os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem prova da materialidade do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. 5. Caracteriza crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre valores depositados em contas bancárias sem comprovação de origem (art. 42 da Lei n.º 9.430/96). 6. A responsabilização criminal no delito de sonegação tributária, em especial no contexto do Imposto de Renda Pessoa Física, recai, em regra, sobre o contribuinte que elabora a respectiva Declaração Anual de Ajuste ou fornece a terceiro as informações necessárias ao seu preenchimento. 7. Nos delitos de sonegação fiscal, sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico. 8. Não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 11. O acusado, devidamente intimado, recusou a proposta de ANPP, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da ação penal, sendo descabida a renovação da oferta após a manutenção da sentença condenatória por esta Corte. 12. O pedido de suspensão da pretensão executória da pena deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 68 da Lei n. 11.941/09, ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, ao art. 49 do Código Penal e ao art. 60 do Código Penal. Aduziu que deveria ser suspensa a pretensão punitiva estatal tendo em vista ao parcelamento da dívida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Argumentou que o recorrente não poderia ser condenado com fundamento na teoria do domínio do fato. Sustentou que não teria sido demonstrado o dolo específico na conduta do réu. Apontou, por fim, violação à legislação federal na fixação da pena de multa. Requereu, assim, (e-STJ fls. 428/429): Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que o presente Recurso Especial seja admitido e processado. Uma vez conhecido, roga-se aos eminentes Ministros do Colendo Superior Tribunal de Justiça que deem-lhe provimento, pelas seguintes razões: a) Para que seja reconhecida a violação ao art. 68 da Lei nº 11.941/09, que determina a suspensão da pretensão punitiva em razão da adesão ao parcelamento do débito tributário em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O acórdão recorrido, ao negar vigência ao referido dispositivo, afastou-se do entendimento consolidado nesta Corte (Jurisprudência em Teses nº 90, item 12), caracterizando dissídio jurisprudencial; b) Para que seja reformado o acórdão quanto à autoria delitiva, reconhecendo a violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, na medida que O Tribunal a quo aplicou a Teoria do Domínio do Fato de forma presuntiva e desprovida de prova específica, atribuindo ao recorrente a responsabilidade pelo suposto delito exclusivamente com base em sua posição hierárquica, contrariando entendimento reiterado deste Tribunal. Dessa forma, requer-se a absolvição do recorrente pela ausência de dolo específico, sem necessidade de reexame de fatos ou provas, conforme precedentes do STJ; c) Para que se reconheça a violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, exigindo-se a comprovação de dolo específico na conduta do recorrente. O acórdão recorrido não demonstrou fundamentação robusta quanto à intencionalidade necessária para a tipificação do crime de sonegação fiscal, baseando a condenação em presunções, em divergência com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, que exige prova inequívoca do elemento subjetivo. Essa interpretação contrária à lei federal e ao entendimento jurisprudencial dominante resulta em violação ao devido processo legal, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto probatório; d) Que seja acolha a violação ao art. 49 do Código Penal, com a consequente redução da pena de multa aplicada, ajustando-se o valor unitário ao patamar mínimo legal. O Tribunal de origem, ao fixar a pena de multa em 1/2 do salário mínimo, desconsiderou o princípio da proporcionalidade, em desacordo com o previsto na norma e com o entendimento desta Corte Superior. e) Para que seja reconhecida a violação ao art. 60 do Código Penal, com a consequente adequação da quantidade de dias-multa ao mínimo legal. O Tribunal de origem, ao fixar a pena de multa em 48 dias-multa, contrariou os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, em desacordo com o entendimento reiterado deste Tribunal Superior. O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 454/455). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 468/480). O recurso especial foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa para 11 dias-multa (e-STJ fls. 483/495). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "o art. 68 da Lei 11.941/09 continua vigente e eficaz, sendo inequívoco que a adesão ao parcelamento antes do trânsito em julgado da condenação suspende a pretensão punitiva" (e-STJ fl. 503). Aduz que "a interpretação dada à Teoria do Domínio do Fato no acórdão do TRF4 e corroborada pela decisão monocrática, contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como viola o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na medida em que atribuiu a autoria delitiva ao recorrente unicamente com base em sua posição hierárquica e suposto controle sobre as operações fiscais" (e-STJ fl. 505). Alega, ainda, a ausência de dolo específico do recorrente, destacando que "os elementos dos autos demonstram que as receitas estavam vinculadas à atividade rural explorada em condomínio familiar, com movimentações em conta conjunta e livro caixa compartilhado. Não há prova de ingresso patrimonial exclusivo em favor do Agravante, tampouco demonstração de conduta intencional voltada à supressão tributária" (e-STJ fl. 507). Por fim, aponta que "a fixação do valor do dia-multa deve observar o art. 60 do Código Penal, que exige que o arbitramento seja feito conforme a capacidade econômica do réu, com base em elementos concretos constantes dos autos. No presente caso, não há prova efetiva da existência de patrimônio ou renda atual que justifique a fixação do dia-multa em patamar tão elevado" (e-STJ fl. 511). Requer, assim, o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSENTE VILAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. VALOR FIXADO PARA OS DIAS-MULTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente" (AgRg no RHC n. 190.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 3. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem com esteio nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível verificar a violação à legislação federal arguida. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no tocante ao pedido de redução do valor do dia-multa, tem-se que a fixação de 1/2 do salário mínimo foi devidamente fundamentada, sendo destacado que "para a fixação do valor do dia-multa foi considerado o valor do Imposto de Renda Pessoa Física apurado nos anos-calendários em que praticados os fatos (2008 e 2009), o que se mostra um parâmetro adequado para expressar a situação econômica do apelante, sobretudo considerando o montante apurado, que, em valores originários, correspondia a aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)". 5. Agravo regimental desprovido.