STJ AREsp 2962929
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que ta mbém atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado (fls. 467-468): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIOS DE ALTA TENSÃO. LIMITAÇÃO DE PROPRIEDADE. INUTILIZAÇÃO DE TERRENO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A ação de origem: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por proprietária de terreno, alegando que a concessionária de energia ampliou a utilização de seu imóvel sem autorização, inutilizando áreas para edificações devido à instalação de linhas de alta tensão. 2. A decisão recorrida: Sentença parcialmente procedente, reconhecendo o direito d aparte autora à indenização por danos materiais causados pela inutilização de propriedade em razão do aumento da carga elétrica dos fios instalados. 3. O recurso: Apelação interposta pela concessionária, alegando prescrição da pretensão autora, assim como inexistência de ato ilícito e ausência de nexo causal que justifique a indenização. 4. O fato relevante: A ampliação da tensão das linhas de transmissão de energia elétrica em 2013 impossibilitou a utilização de parte do terreno da autora para edificação, configurando a inutilização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à existência do direito da parte autora à indenização por danos materiais decorrentes da inutilização de áreas não edificáveis em razão do aumento da carga elétrica dos fios instalados. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição: A pretensão indenizatória pelos danos materiais foi proposta dentro do prazo prescricional - fato superveniente em 2013 e ação proposta em 2016. Responsabilidade Civil: A concessionária de serviço público é objetivamente responsável pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da CF e art. 14 do CDC. Nexo Causal: Ficou comprovado o aumento da carga elétrica e a impossibilidade de edificação na área afetada. Prova dos Danos: Depoimentos e documentos demonstraram que a área foi aniquilada para fins de construção, resultando em perda patrimonial à autora. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação à indenização por danos materiais, fixados, ainda, os honorários recursais. Atos normativos citados: Constituição Federal - art. 37, §6º Código Civil - arts. 186 e 927 Código de Defesa do Consumidor - art. 14 Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp 1337558/GO TJ/CE - AC 0007623-09.2016.8.06.0036" Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 485-499), a parte recorrente alega: (I) ofensa ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral, referente ao reconhecimento de danos materiais decorrentes do aumento de carga elétrica em fios instalados em servidão, foi atingida pela prescrição; (II) ofensa ao artigo 1.238 do Código Civil, sustentando que, mesmo se reconhecida a ocorrência de invasão do terreno de propriedade da autora (ora recorrida), o pedido inicial não poderia ter sido acolhido, diante da configuração da usucapião; (III) ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 503-509. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 511-514), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 521-537). Contraminuta oferecida às fls. 541-545. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que ta mbém atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.