Decisão · STJ

STJ REsp 2188466

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA E TENTATIVA DE EVASÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 2. No caso, verifica-se que a abordagem se deu em razão de denúncia especificada de que um "veículo Peugeot, de cor prata e placas MEO-5183, estaria transportando drogas e que ingressaria na ilha de Florianópolis", somada à tentativa de evasão ao notar a presença policial, circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a ensejar a revista veicular. 3. Quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, esta Corte Superior fixou o entendimento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. O recorrente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, reforçado tal patamar, no caso, pela grande quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 25kg (vinte e cinco quilogramas) de maconha. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO GUSTAVO ANDRADE DE MORAES contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 483/499) e foi assim relatada: Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO GUSTAVO ANDRADE DE MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao apelo especial (Apelação Criminal n. 5078481-71.2023.8.24.0023/SC). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visto que transportava, para fins de tráfico, 25 kg (vinte e cinco quilos) de maconha. Em âmbito de apelação, Tribunal estadual manteve e sentença condenatória, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA ÚNICA DA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISTINTAS PARA CADA RÉU. PLEITO COMUM. NULIDADE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO OBTIDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE QUE DISCUTE A LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL, DEDUZINDO A AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A AUTORIZAR A BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPROPRIEDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR QUE RECEBEU INFORMAÇÃO QUE UM VEÍCULO ESPECÍFICO (MODELO, COR E PLACAS) INGRESSARIA NA ILHA DE FLORIANÓPOLIS TRANSPORTANDO DROGAS. MONITORAMENTO QUE CONFIRMA O INGRESSO DO VEÍCULO. SETOR DE INTELIGÊNCIA QUE FAZ O ACOMPANHAMENTO ATÉ O DESTINO. VEÍCULO QUE SE DIRIGIU ATÉ AS PROXIMIDADES DE LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. ACIONAMENTO DO PELOTÃO TÁTICO PARA ABORDAGEM. VIATURA QUE AO CHEGAR AO LOCAL SE DEPARA COM O OCUPANTE DO LADO DE FORA DO VEÍCULO. INDIVÍDUO QUE AO AVISTAR OS POLICIAIS EMBARCA RAPIDAMENTE NO CARRO. ATITUDE SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E QUE PERMITIU O MONITORAMENTO E CONFIRMAÇÃO DAS SUSPEITAS. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. RÉU MAURÍCIO. PLEITO PARA REFORMA DA DOSIMETRIA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. TESE QUE DISCUTE A NECESSIDADE DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA SEREM CONSIDERADOS NECESSARIAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROPRIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO VEDA A UTILIZAÇÃO DOS VETORES PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO A SER REDUZIDA NA PENA. REDUTOR RECONHECIDO E PENA DIMINUÍDA EM 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOTADAMENTE A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA (25 KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NA FARTA E RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. RÉU VINICIUS. PLEITO PARA REFORMA DA DOSIMETRIA. PRETENDIDO O FASTAMENTO DO INCREMENTO DA PENA-BASE. TESE QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO ISOLADA DA QUANTIDADE DA DROGA. DEFESA QUE ALEGA A NECESSIDADE DA ANÁLISE CONJUNTA DOS FATORES (QUANTIDADE E NATUREZA). IMPROPRIEDADE. REPRIMENDA BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MENÇÃO EXPRESSA DA NATUREZA DO ENTORPECENTE AO RELATAR A APREENSÃO DE 25 KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. REFORMA INVIÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 155, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude da busca veicular. Subsidiariamente, requer "que seja reconhecida a violação aos art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em virtude da fundamentação utilizada para não aplicar a minorante do tráfico privilegiado em grau máximo, readequando-se a dosimetria com a diminuição da pena e 2/3 (dois terços) consoante o disposto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 378). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 480). No presente recurso, alega a defesa que "a r. decisão padece de erro por considerar suficientes elementos ambíguos, como a entrada em rua sem saída e o retorno de passageiro ao veículo ao ver a viatura, para caracterizar fundada suspeita" (e-STJ fls. 525). Argumenta ainda que "a quantidade da droga, por si só, não pode impedir a redução máxima, sem outros elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa" (e-STJ fl. 528). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA E TENTATIVA DE EVASÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA LÍCITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 2. No caso, verifica-se que a abordagem se deu em razão de denúncia especificada de que um "veículo Peugeot, de cor prata e placas MEO-5183, estaria transportando drogas e que ingressaria na ilha de Florianópolis", somada à tentativa de evasão ao notar a presença policial, circunstâncias estas que configuram fundadas suspeitas a ensejar a revista veicular. 3. Quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, esta Corte Superior fixou o entendimento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. O recorrente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, reforçado tal patamar, no caso, pela grande quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 25kg (vinte e cinco quilogramas) de maconha. 5. Agravo regimental desprovido.
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