Decisão · STJ

STJ HC 1026436

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração. Habeas corpus substitutivo DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Trânsito em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e rejeitou os seus embargos de declaração. 2. O agravante foi condenado por crime de tortura, nos termos do art. 1º, inciso I, c/c o § 4º, da Lei nº 9.455/97, à pena de 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a perda do cargo de policial militar. A presente impetração datava de 12/8/2025 (fl. 2), mas o trânsito em julgado na origem, nas palavras da própria defesa, ocorreu em 22/5/2024 (fl. 2244). 3. Como afirmado pela própria defesa, a matéria sustentada era de "não aplicação das seis teses vinculantes fixadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.258 (REsSp 1.953.602-SP), julgado em 11 de junho de 2025" (fl. 3). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado na origem, sendo utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do STJ, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. Além disso, assente que "As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante" (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025). 9. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal na origem, pois sua competência se dá conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. É imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. Não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. 4. É inviável o agravo que d eixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORENCIO LOURIVAL DE SOUZA, em face da decisão monocrática de fls. 2214-2216, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, e da decisão de fls. 2234-2237, que rejeitou os embargos de declaração. O agravante foi condenado por crime de tortura, nos termos do art. 1º, inciso I, c/c o § 4º, da Lei nº 9.455/97, à pena de 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a perda do cargo de policial militar. A impetração datava de 12/8/2025 (fl. 2), mas o trânsito em julgado na origem, nas palavras da própria defesa, ocorreu em 22/5/2024 (fl. 2244). Como afirmado pela própria na inicial, a matéria sustentada era de "não aplicação das seis teses vinculantes fixadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.258 (REsSp 1.953.602-SP), julgado em 11 de junho de 2025" (fl. 3). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de contradição interna, mencionando o tema repetitivo n. 1.258 desta Corte. Alega que as teses do referido tema aplicam-se diretamente ao caso concreto. Assere que "O presente caso transcende os interesses individuais do Agravante, envolvendo o mais vital interesse institucional desta Corte Superior em fazer valer suas decisões vinculantes" (fl. 2247). Afirma que "O reconhecimento fotográfico que baseou a condenação do Agravante apresenta todas as características que as teses do Tema 1.258 consideram absolutamente inválidas"(fl. 2247). Aduz ser admissível habeas corpus substitutivo em casos de manifesta ilegalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 2241. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração. Habeas corpus substitutivo DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Trânsito em julgado. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e rejeitou os seus embargos de declaração. 2. O agravante foi condenado por crime de tortura, nos termos do art. 1º, inciso I, c/c o § 4º, da Lei nº 9.455/97, à pena de 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a perda do cargo de policial militar. A presente impetração datava de 12/8/2025 (fl. 2), mas o trânsito em julgado na origem, nas palavras da própria defesa, ocorreu em 22/5/2024 (fl. 2244). 3. Como afirmado pela própria defesa, a matéria sustentada era de "não aplicação das seis teses vinculantes fixadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.258 (REsSp 1.953.602-SP), julgado em 11 de junho de 2025" (fl. 3). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado na origem, sendo utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do STJ, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. Além disso, assente que "As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante" (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025). 9. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal na origem, pois sua competência se dá conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. É imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. Não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. 4. É inviável o agravo que d eixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
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