STJ RHC 218478
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interp osto por CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do recurso em habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, proferido no âmbito Habeas Corpus Criminal n. 5431748-85.2025.8.09.0004. Nas razões recursais, a defesa afirma que foram opostos os recursos cabíveis ao indeferimento liminar na Corte a quo, culminando na manifestação do colegiado, ainda que para manter a decisão monocrática, restando clara a inexistência de supressão de instância. Assim, aduz que o presente recurso em habeas corpus deve ser conhecido e julgado por este Superior Tribunal de Justiça, devendo a decisão agravada ser reformada. Sustenta, ainda, que, a jurisprudência do STJ reconhece o cabimento de habeas corpus contra decisões monocráticas de Tribunais Estaduais quando esgotada a via recursal interna ou demonstrada ilegalidade manifesta. Alega que houve excesso na imputação penal, uma vez que o Ministério Público atribuiu a prática de homicídio qualificado, com menção a dolo eventual, quando as circunstâncias demonstram tratar-se, no máximo, de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Alega que a conduta se amolda à culpa consciente, onde o agente acredita que conseguirá evitar o resultado, mesmo que o tenha previsto. Destaca que o processo sofreu interferência da imprensa local e da população, o que o contaminou de vícios. Pondera que, caso haja determinação de novo julgamento, deve ser afastada a agravante do motivo fútil. Requer, assim, a reconsideração do decisum para que a ordem seja concedida, com a desclassificação da conduta para homicídio culposo ou seja determinado novo julgamento sem influência indevida, afastando-se, caso haja determinação de novo julgamento, a agravante do motivo fútil. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.163/1.167). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). 2. Agravo regimental desprovido.