Decisão · STJ

STJ AREsp 2863362

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7 do STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela EMPRESA DE ÔNIBUS CIRCULAR NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No Recurso Especial interposto, há tópico específico intitulado "Violação ao artigo 1.022 do CPC", no qual a Agravante demonstrou de forma expressa e fundamentada que foram opostos Embargos de Declaração apontando omissões e contradições no acórdão recorrido, as quais não foram sanadas pelo Tribunal local (fl. 445). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7 do STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →