Decisão · STJ

STJ HC 974337

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi inicialmente denunciado por tentativa de feminicídio, mas, após dois aditamentos, a capitulação jurídica foi modificada para a forma prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal. O Juizado de Violência Doméstica suscitou conflito, que declarou competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por entender presente o animus necandi na conduta. 2. O agravante foi pronunciado, mas, em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça anulou a decisão de pronúncia, determinando a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica, esvaziando-se, assim, a pretensão formulada neste habeas corpus. 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o conflito de competência é incidente processual sem natureza recursal, destinado a solucionar divergências a respeito da competência para o exercício da atividade jurisdicional. Não há direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de interessados e, por isso, não há previsão legal sobre a intimação dos interessados. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SÉRGIO RENATO VERA CRUZ PONCIANO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 0087771-74.2024.8.19.000. Em suas razões, argumenta não ter havido perda de objeto, pois o Tribunal de origem, ao avaliar o recurso em sentido estrito, reafirmou a validade da decisão proferida em sede de conflito de jurisdição, proferida sem prévia intimação da defesa. Diante do exposto, requer o provimento deste agravo para anular o processo, devolvendo-se os autos ao Juizado competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi inicialmente denunciado por tentativa de feminicídio, mas, após dois aditamentos, a capitulação jurídica foi modificada para a forma prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal. O Juizado de Violência Doméstica suscitou conflito, que declarou competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por entender presente o animus necandi na conduta. 2. O agravante foi pronunciado, mas, em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça anulou a decisão de pronúncia, determinando a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica, esvaziando-se, assim, a pretensão formulada neste habeas corpus. 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o conflito de competência é incidente processual sem natureza recursal, destinado a solucionar divergências a respeito da competência para o exercício da atividade jurisdicional. Não há direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de interessados e, por isso, não há previsão legal sobre a intimação dos interessados. 4. Agravo regimental não provido.
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