Decisão · STJ

STJ AREsp 2768228

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Ausência de Provas Suficientes. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual confirmou sentença absolutória em relação ao recorrido, imputado pelo delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para reformar a decisão absolutória do recorrido, considerando a ausência de provas robustas que demonstrem sua participação na organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A ausência de identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas e a inexistência de provas concretas que vinculem o recorrido ao crime imputado justificam a manutenção da sentença absolutória. 4. A reversão do julgado implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal. 6. A aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 foi corretamente afastada, dada a inexistência de elementos concretos que comprovem o uso de armas de fogo ou a participação de adolescentes na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas e concretas que vinculem o acusado ao crime imputado justifica a manutenção da sentença absolutória. 2. O revolvimento de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 exige elementos concretos que comprovem os requisitos legais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO. ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES. VEREDITO PUNITIVO QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS APELANTES. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS. ACERVO BASTANTE AO DESFECHO CORRETIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. INTENTO DE RESPONSABILIZAR PENALMENTE O TERCEIRO APELADO. SUBSÍDIOS INSUFICIENTES A COMPROVAREM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA ORCRIM. TESE IMPRÓSPERA. DOSIMETRIA. VETORES "MOTIVOS", "CIRCUNSTÂNCIAS" E "CONSEQUÊNCIAS" DESVALORADOS DE MODO INIDÔNEO. AJUSTE IMPOSITIVO. EXPURGO DA AGRAVANTE DO ART. 2º, §3º DA LEI DA OCRIM. COMANDO COLETIVO EVIDENCIADO. SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO §2º E §4º, I DO ART. 2º DA LEI 12.850/13. MATERIAL PROBATÓRIO INAPTO A ENSEJAR O USO DE ARSENAL BÉLICO E A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33, §3º DO CP. MODALIDADE MAIS RIGOROSA COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEXO PELA CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 44, I DO CP DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA CAUTELAR EVIDENCIADOS (ORDEM PÚBLICA). DETRAÇÃO. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1224-1247). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Ausência de Provas Suficientes. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual confirmou sentença absolutória em relação ao recorrido, imputado pelo delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para reformar a decisão absolutória do recorrido, considerando a ausência de provas robustas que demonstrem sua participação na organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A ausência de identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas e a inexistência de provas concretas que vinculem o recorrido ao crime imputado justificam a manutenção da sentença absolutória. 4. A reversão do julgado implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal. 6. A aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 foi corretamente afastada, dada a inexistência de elementos concretos que comprovem o uso de armas de fogo ou a participação de adolescentes na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas e concretas que vinculem o acusado ao crime imputado justifica a manutenção da sentença absolutória. 2. O revolvimento de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 exige elementos concretos que comprovem os requisitos legais.
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