STJ HC 977279
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por DAVID GUILHERME TOVO contra decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5208620-82.2024.8.21.7000/RS). A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 806/809): Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 2/46), com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID GUILHERME TOVO, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Revisão Criminal n. 5208620-82.2024.8.21.7000 (e-STJ fls. 48/62). .. .. A Defesa alega violação ao devido processo legal, bem como flagrante teratologia na dosimetria da pena, sob o argumento de que "O prejuízo causado ao paciente é cristalino, pois não houve o oferecimento de recurso em face da sentença condenatória proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, o que feriu o acesso do paciente ao duplo grau de jurisdição, sem contar que sua pena foi exasperado pelo recurso acusatório" (e-STJ fls. 9/10). Sustenta que "A falta do recurso de apelação defensivo acarretou indiscutível prejuízo ao paciente. O desejo de DAVID de recorrer da sentença fica claro quando, pouco tempo após o trânsito em julgado da condenação, o paciente contratou advogado particular que ingressou com a revisão criminal nº 70038800827, na qual foi suscitada a deficiência de defesa, tese diversa da arguida no presente writ." (e-STJ fl. 13). Assevera que "Embora DAVID estivesse preso e sendo assistido pela Defensoria Pública, não foi intimado pessoalmente do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para aumentar a pena aplicada. A ausência de intimação pessoal do acusado acabou por frustrar o acesso do réu aos órgãos judiciários de superposição (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), gerando cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do ato" (e-STJ fl. 15). Alega que " .. o juízo de primeiro grau não realizou o devido juízo de admissibilidade da qualificadora de o delito ter sido praticado para assegurar a execução ou impunidade de outro crime. A pronúncia se limita a dizer que "há indícios", porém não aponta quais seriam esses indícios em relação à qualificadora que foi submetida ao Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 20), e que "O fato da qualificadora ter sido analisada pelo tribunal local no julgamento do recurso em sentido estrito não serve para afastar a ilegalidade apontada, uma vez que, nos termos do artigo 408, §1º, do Código de Processo Penal (redação antes da reforma realizada pela Lei nº 11.689/2008 - tempus regit actum), a admissibilidade da qualificadora deve ser realizada pelo juiz que conduziu a judicium accusationis" (e-STJ fl. 20). Aponta ofensa à Súmula 156, do STF, visto que "Não foi formulado o questionamento obrigatório sobre a desclassificação da tentativa de homicídio por ausência de dolo sustentada em plenário, em desatenção à parte final do artigo 484, inciso III, do Código de Processo Penal .. " (e-STJ fl. 26). Em relação à dosimetria da pena, sustenta que: I) "Em relação à premeditação, esta é circunstância inerente ao tipo penal e ao seu modo de execução (relação com a circunstância judicial das circunstâncias do delito). Assim, igualmente não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do CP" (e-STJ fl. 33); II) "Ocorre que há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base do paciente no ponto, havendo claro vício de fundamentação. O comportamento da vítima é uma circunstância judicial neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. Somente será relevante nos casos em que a vítima incita, induz ou de alguma forma facilita o acusado a praticar o crime" (e-STJ fl. 33). III) em relação ao delito de tentativa de homicídio, a diminuição da pena em apenas 06 (seis) meses se mostra flagrantemente ilegal e acarretou indiscutível prejuízo ao paciente. Aplicando-se o patamar de 1/6 (um sexto), tem-se que a pena do paciente, na segunda fase da dosimetria, deveria ter sido diminuída em 24 (vinte e quatro) meses, o que conduz a pena provisória ao mínimo legal" (e-STJ fl. 38); IV) "reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de tentativa de homicídio, consoante artigo 65, III, "d", do Código Penal" (e-STJ fl. 39); V) "o ato coator mantém violação ao artigo 14, inciso II, do CP e à jurisprudência deste STJ, motivo pelo qual deve ser concedida a ordem no presente writ para determinar a aplicação da redutora de pena pela tentativa no patamar de 2/3 (dois terços)" (e-STJ fl. 42). Ao final, pleiteia a concessão da ordem, com o fim de (e-STJ fls. 45/46): "(a) declarar a nulidade absoluta do processo desde a sentença, devendo ser determinada a intimação pessoal do paciente da sentença condenatória, oportunizando-o o direito ao duplo grau de jurisdição, eis que não foram observadas as regras dos artigos 392 e 577 do CPP ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade do processo desde o acórdão que exasperou a pena aplicada, eis que igualmente não houve a intimação pessoal do requerente, conforme a interpretação dada pela Suprema Corte ao artigo 392 do CPP; (b) determinar o afastamento da qualificadora do delito de homicídio, uma vez que a pronúncia é nula pela ausência de realização do juízo de admissibilidade, ao afrontar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 408, §1º, do Código de Processo Penal (redação antes da reforma realizada pela Lei nº 11.689/2008 - tempus regit actum); (c) declarar a nulidade do julgamento ocorrido perante o Tribunal do Júri da Comarca de Sapiranga/RS, por contrariedade ao previsto no artigo 484, inciso III, do Código de Processo Penal (redação antes da reforma realizada pela Lei nº 11.689/2008 - tempus regit actum), bem como à Súmula 156 do STF, uma vez que não houve a formulação de quesito obrigatório aos jurados relacionado à tese desclassificatória sustentada pela defesa pública em plenário". Em relação à dosimetria da pena: "(d.1) determinar o afastamento da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e do comportamento da vítima, devendo a pena do paciente ser devidamente decotada; (d.2) aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para redução de pena, em razão do reconhecimento de duas atenuantes, conforme entendimento do STJ; (d.3) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (qualificada) em relação ao delito de tentativa de homicídio, consoante artigo 65, III, "d", do Código Penal. (d.4) exasperar o quantum de diminuição pela minorante da tentativa para o patamar de 2/3 (dois terços), conforme pacífica jurisprudência do STJ, eis que se trata de tentativa branca e não houve o esgotamento dos meios de execução. (e) subsidiariamente, caso se entenda pela supressão de instância, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal Local conheça da revisão criminal e profira decisão de mérito sobre as teses alegadas" (e-STJ fl. 46). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 801/803). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 806/818). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2010. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.