STJ HC 1021353
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a alteração da fração incidente na primeira fase da dosimetria para 1/6, em vez de 1/3. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal) à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 16 anos pelo Tribunal de origem, após recurso de apelação. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à fração de aumento na primeira fase (1/3) e à consideração de contravenção penal como maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede o reexame do conjunto probatório em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não foi constatado. 7. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, só podendo ser revisada em sede de habeas corpus nos casos de flagrante desproporcionalidade ou de inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso. 8. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O prazo depurador de cinco anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração de maus antecedentes. 10. A exasperação da pena na segunda fase em 1/6 pela qualificadora de perigo comum está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a utilização de qualificadoras para agravar a pena em fases distintas da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado e só pode ser revista em casos de flagrante desproporcionalidade ou de inobservância dos parâmetros legais. 3. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência. 4. O prazo depurador de cinco anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração de maus antecedentes. 5. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena em fases distintas da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CP, art. 121, §2º, incisos III e IV; CP, art. 61, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 938.379/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAELCIO AGUIAR MOTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 138-143). Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), a 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação pela defesa, aduzindo que a decisão dos jurados havia sido contrária a prova dos autos, bem como se insurgindo contra a dosimetria da pena, o Tribunal de origem entendeu pelo parcial provimento, diminuindo a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos de reclusão (fls. 11-40). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para obter a aplicação da pena base no mínimo legal ou a alteração da fração incidente na primeira fase da dosimetria para 1/6 (fl. 10). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 138-143). Nas razões deste agravo, o recorrente reitera as razões pelas quais entende ser possível a concessão da ordem de habeas corpus (fls. 148-155), É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava a aplicação da pena-base no mínimo legal ou a alteração da fração incidente na primeira fase da dosimetria para 1/6, em vez de 1/3. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal) à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 16 anos pelo Tribunal de origem, após recurso de apelação. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à fração de aumento na primeira fase (1/3) e à consideração de contravenção penal como maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede o reexame do conjunto probatório em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não foi constatado. 7. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, só podendo ser revisada em sede de habeas corpus nos casos de flagrante desproporcionalidade ou de inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso. 8. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O prazo depurador de cinco anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração de maus antecedentes. 10. A exasperação da pena na segunda fase em 1/6 pela qualificadora de perigo comum está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a utilização de qualificadoras para agravar a pena em fases distintas da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado e só pode ser revista em casos de flagrante desproporcionalidade ou de inobservância dos parâmetros legais. 3. A condenação anterior por contravenção penal pode ser considerada como maus antecedentes, mesmo que não configure reincidência. 4. O prazo depurador de cinco anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência, não havendo limitação temporal para a configuração de maus antecedentes. 5. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena em fases distintas da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CP, art. 121, §2º, incisos III e IV; CP, art. 61, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 938.379/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.2024.