Decisão · STJ

STJ REsp 2209833

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com base no art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, admite que a materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica seja comprovada por outros meios de prova, como laudos ou prontuários médicos, na ausência do exame de corpo de delito, não havendo ofensa aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado neste Tribunal, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, com base em elementos que extrapolam o tipo penal, a alteração da pena-base encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SALVIANO CONCEICAO DA SILVA contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: "EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, §13º, do Código Penal. II. Questões em Discussão 2. (i) absolvição pela ausência de provas; (ii) desclassificação para contravenção de vias de fato; (iii) revisão da dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; (iv) alteração do regime inicial; (v) revogação da prisão preventiva. III. Razões de Decidir 3. O pedido de absolvição não merece acolhimento, visto que a narrativa da vítima, em sede policial, foi corroborada por outros meios de provas produzidas em juízo. Tese da defesa afastada. 4. A desclassificação do delito não encontra amparo na tese de ausência de laudo pericial para comprovar a lesão corporal sofrida pela vítima, pois esta se submeteu a exame médico de emergência após as agressões. Prescindibilidade do exame que encontra guarida na jurisprudência. 5. Dosimetria da pena-base mantida, considerando-se as fundamentações idôneas postas na sentença para negativação das vetoriais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. 6. Regime inicial da pena fixado em observância ao entendimento jurisprudencial e pleito de revogação da prisão preventiva não concedido. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 610). A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 694-704). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com base no art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, admite que a materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica seja comprovada por outros meios de prova, como laudos ou prontuários médicos, na ausência do exame de corpo de delito, não havendo ofensa aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado neste Tribunal, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, com base em elementos que extrapolam o tipo penal, a alteração da pena-base encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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