Decisão · STJ

STJ EREsp 2063143

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-07-05publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não conheci dos embargos de divergência opostos pela TRANSPORTADORA VENEZA LTDA. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "Ainda que, no REsp 2063143/SC, se tenha enfatizado o inadimplemento do Plano de Gerenciamento de Risco, a própria decisão reconhece que tais cláusulas não podem ser aplicadas de forma cega e desvinculada do nexo causal entre o suposto descumprimento e o evento danoso". Por fim, reitera que a similitude fática está presente entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte (fl. 1126, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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