Decisão · STJ

STJ AREsp 2896483

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-09-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS COMERCIAIS AJUSTADOS PELO IGPM. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a aplicação do índice pactuado, entendendo que a utilização do IGP-M como indexador foi livremente pactuada entre as partes e não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado imobiliário, consignando que a pandemia, mesmo que reconhecida como um evento imprevisível, não pode ser considerada, por si só, suficiente para justificar a revisão do contrato e a aplicação da Teoria da Imprevisão, posto que, não há a comprovação concreta de que a execução do contrato se tornou excessivamente onerosa. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HOSPITAL NASR FAIAD LTDA, irresignado com a decisão monocrática proferida às fls. 603-606, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (fls. 624-642. e-STJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que restou evidenciada a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, "Ao contrário do que foi salientado pelo eminente relator, houve, sim, negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, pois, embora o tribunal "a quo" tenha mencionado a tese relativa à "teoria da imprevisão", deixou de enfrentar os argumentos defendidos pela agravante para sua aplicação. Destarte, o acórdão de mérito proferido pelo TJGO limitou-se a afirmar que a "teoria da imprevisão", no âmbito da pretensão revisional de cláusulas contratuais, não se aplica tão somente em função da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, porquanto, mais do que isso, é necessária a demonstração concreta do seu impacto." (fl. 632, e-STJ). Aduz, também, que "A decisão agravada pontuou que o inconformismo recursal é incompatível com o óbice da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que qualquer reflexão sobre a (in)aplicabilidade da teoria da imprevisão no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, também quanto a esse ponto, a decisão impugnada merece ser revista. Diversamente do que foi salientado pelo eminente Relator, no presente caso não está em discussão a ocorrência, ou não, do fato imprevisível, tampouco se há provas quanto a sua efetiva ocorrência..", (fl. 637. e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 647-653, e-STJ. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS COMERCIAIS AJUSTADOS PELO IGPM. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a aplicação do índice pactuado, entendendo que a utilização do IGP-M como indexador foi livremente pactuada entre as partes e não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado imobiliário, consignando que a pandemia, mesmo que reconhecida como um evento imprevisível, não pode ser considerada, por si só, suficiente para justificar a revisão do contrato e a aplicação da Teoria da Imprevisão, posto que, não há a comprovação concreta de que a execução do contrato se tornou excessivamente onerosa. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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