Decisão · STJ

STJ AREsp 2909443

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior no sentido de que incide a preclusão, inclusive em questões de ordem pública, quando já tiver havido decisão sobre elas ao longo do processo. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem apontou que a controvérsia acerca da aplicação da SELIC objeto do agravo de instrumento como índice de correção/atualização da dívida discutida nos autos já foi objeto de deliberação, com o respectivo trânsito em julgado. 3. É de rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, em razão do trânsito em julgado e consequente reconhecimento da eficácia preclusiva da matéria objeto do recurso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ROBSON OLIVEIRA FERRAZ, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 47): AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, POR MEIO DA QUAL NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. RECURSO VOLTADO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE OUTRO AGRAVO COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO ASSUNTO POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 65/67) Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 406 do Código Civil, sustentando, em síntese, ser possível substituir o índice de correção/atualização aplicado no Cumprimento de Sentença nº 0003557-06.2002.8.16.0001 pela taxa SELIC, uma vez que não há convenção estabelecida para tal. Por fim, defende que "as questões atinentes aos consectários legais não se sujeitam aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada." (e-STJ, fl. 83). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior no sentido de que incide a preclusão, inclusive em questões de ordem pública, quando já tiver havido decisão sobre elas ao longo do processo. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem apontou que a controvérsia acerca da aplicação da SELIC objeto do agravo de instrumento como índice de correção/atualização da dívida discutida nos autos já foi objeto de deliberação, com o respectivo trânsito em julgado. 3. É de rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, em razão do trânsito em julgado e consequente reconhecimento da eficácia preclusiva da matéria objeto do recurso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido.
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