Decisão · STJ

STJ AREsp 2950507

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-09-22
CIVIL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante repetiu argumentos de peças processuais anteriores e deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO PELEGRINI FILHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 392-393). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que a atuação dos guardas municipais, que realizaram a abordagem e revista pessoal do agravante, configura desvio de poder constitucional, sendo ilícitas as provas obtidas em decorrência dessa diligência, nos termos dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as guardas municipais não possuem competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias, salvo em situações excepcionais diretamente relacionadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais. Alega que, no caso concreto, não havia relação clara, direta e imediata entre a atuação dos guardas municipais e a tutela do patrimônio municipal, o que torna ilícitas as provas obtidas. Além disso, o agravante questiona a dosimetria da pena, argumentando que a quantidade de droga apreendida (23g de cocaína, divididas em 34 porções) não justifica a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em grau inferior ao máximo, considerando tratar-se de réu primário, não dedicado à atividade criminosa e sem vínculo com organização criminosa. Pede, portanto, o provimento deste agravo regimental, para que seja reformada a decisão que inadmitiu o recurso especial e, no mérito, que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas, com a consequente absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 397-403). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante repetiu argumentos de peças processuais anteriores e deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
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