STJ AREsp 2932764
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de imóvel urbano "de 150m , ocupado de forma mansa, pacífica e sem oposição direta com animus domini pelos requerentes desde 2013. Requisitos da aquisição demonstrados", sendo prescindível a comprovação de justo título. O entendimento tem apoio no art. 1.240 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em novo julgamento, negar provimento ao apelo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ESPÓLIO DE ODETTE DIAB MALUF contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 748-749), que não conheceu do agravo, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 753-760), a parte agravante argumentou que rebateu os fundamentos da decisão impugnada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 763-769 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de imóvel urbano "de 150m , ocupado de forma mansa, pacífica e sem oposição direta com animus domini pelos requerentes desde 2013. Requisitos da aquisição demonstrados", sendo prescindível a comprovação de justo título. O entendimento tem apoio no art. 1.240 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em novo julgamento, negar provimento ao apelo.