Decisão · STJ

STJ HC 980114

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-09publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Absolvição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal implica na nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, mesmo quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo, mas não corroborado por outros meios de prova. 4. O reconhecimento fotográfico, por si só, não se presta como prova absoluta para a condenação, devido à falibilidade da memória no intento reconstrutivo de ocorrências, o que pode comprometer a integridade da prova testemunhal. 5. A decisão agravada destacou a impossibilidade de que a defesa produzisse prova negativa de que o paciente não teria participado da chamada de vídeo por meio da qual teria participado da empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para eventual condenação quando não corroborada por outros meios de prova. 2. O reconhecimento fotográfico, por si só, não se presta como prova absoluta para a condenação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 220/230 que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício em favor VALDEIR ALMIR DA SILVA FERREIRA para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, absolver o paciente. No presente agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO argumenta que o descumprimento das formalidades presentes no art. 226 do Código de Processo Penal não poderia implicar na nulidade absoluta da prova, considerando que o reconhecimento fotográfico foi ratificado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova. Pontua que "a mera identificação de pessoa já conhecida da vítima é inconfundível com o reconhecimento de pessoa dela desconhecida. No caso, a vítima já conhecia ao menos parte dos agentes a quem imputou os crimes de extorsão majorada e roubos majorados, em cenário com tortura, dentre os quais, expressamente, o paciente e seu irmão" (fl. 337). Afirma, assim, que a condenação do agravado não implica em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para que não seja conhecido o habeas corpus e mantida a condenação proferida na origem por seus próprios fundamentos. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Absolvição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal implica na nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, mesmo quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo, mas não corroborado por outros meios de prova. 4. O reconhecimento fotográfico, por si só, não se presta como prova absoluta para a condenação, devido à falibilidade da memória no intento reconstrutivo de ocorrências, o que pode comprometer a integridade da prova testemunhal. 5. A decisão agravada destacou a impossibilidade de que a defesa produzisse prova negativa de que o paciente não teria participado da chamada de vídeo por meio da qual teria participado da empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para eventual condenação quando não corroborada por outros meios de prova. 2. O reconhecimento fotográfico, por si só, não se presta como prova absoluta para a condenação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.
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