STJ PUIL 3593
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização, em razão da não comprovação da divergência jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o pedido apresentou a tese jurídica e comprovou a divergência de interpretação de lei federal entre o acórdão paradigma e precedentes de Turmas Recursais de outros estados" (fl. 109). Sustenta, ainda, que "a controvérsia é clara, foi detalhada no pedido de uniformização de jurisprudência, oportunidade em que foram colacionados julgados específicos que confrontam a tese de que a recusa do motorista em se submeter ao teste do bafômetro só passou a justificar a aplicação da multa após novembro de 2016" (fl. 112). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige-se a demonstração do dissenso interpretativo, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido, que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno improvido.