Decisão · STJ

STJ AREsp 2960816

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-09-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE QUIMIOTERAPIA RADIOSSENSIBILIZANTE COM CISPLATINA. ADENOCARCINOMA LOCALMENTE AVANÇADO DE BOCA. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido nessas hipóteses, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Precedentes. 3. Na hipótese, considerando os fatos e as provas, o Tribunal a quo entendeu pela satisfação das condições legalmente exigidas para o deferimento da tutela de urgência. Portanto, a desconstituição das premissas lançadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fls. 141-142): "EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA RADIOSSENSIBILIZANTE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA E RISCO DE VIDA. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 35-C DA LEI 9.656/98. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a tratamento oncológico de quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina, solicitado com urgência para tratamento de adenocarcinoma localmente avançado de boca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a obrigatoriedade do plano de saúde em atendimento ao tratamento fora da rede credenciada e da área de abrangência contratual, diante da urgência e da ausência de alternativa compatível na rede conveniada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade de direito está evidenciada pela necessidade médica comprovada para tratamento imediato, conforme laudo apontar grave risco de progressão da doença e morte caso o procedimento não seja realizado. 4. A negativa de cobertura por questões de abrangência geográfica não se sustenta em casos de urgência ou emergência, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que impõe a cobertura obrigatória em tais situações, independentemente das especificidades contratuais. 5. O perigo de dano é demonstrado pelo risco de agravamento do quadro clínico e inviabilidade de aguardar o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para confirmar a tutela antecipada recursal e determinar que a agravada realiza integralmente o tratamento médico requerido, no prazo de 48 horas de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 190-197). Nas razões do recurso especial (fls. 208-223), a parte sustenta ter sido indevido o deferimento do pedido de tutela provisória cujo objeto é o fornecimento de tratamento oncológico de quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina. Defende estarem ausentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, porquanto a "narrativa do autor é frágil e dissociada da realidade fática. Os documentos colacionados não guardam correspondência com os fatos alegados. Não há comprovação da situação emergencial descrita na exordial, tampouco vínculo direto entre os documentos juntados e o direito que se pretende antecipar, isso porque o procedimento apontado não condiz com o solicitado administrativamente. Diante disso, não se pode falar em demonstração da verossimilhança das alegações, tampouco em direito plausível. (..) Igualmente, o autor não comprovou qualquer risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de mera alegação abstrata e genérica, que não se sustenta diante da ausência de fatos objetivos que indiquem urgência na medida requerida" (fls. 219-220). Finalmente, aduz que o contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde não possui abrangência nacional, de modo que "a parte Recorrida procedeu com solicitação de realização de tratamento particular no Albert Einstein, por mera liberalidade, requerendo, portanto, que a Operadora arque com os custos do respectivo tratamento" (fl. 222). Contrarrazões apresentadas às fls. 325-329. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 330-333), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 335-345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE QUIMIOTERAPIA RADIOSSENSIBILIZANTE COM CISPLATINA. ADENOCARCINOMA LOCALMENTE AVANÇADO DE BOCA. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido nessas hipóteses, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Precedentes. 3. Na hipótese, considerando os fatos e as provas, o Tribunal a quo entendeu pela satisfação das condições legalmente exigidas para o deferimento da tutela de urgência. Portanto, a desconstituição das premissas lançadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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