STJ AREsp 2913049
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que diz respeito à sua condição de pescador. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELIA LUIZA SIQUEIRA DE MELO, contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agrava nte alega, em síntese, que a decisão recorrida afronta a legislação federal ao limitar indevidamente os meios de prova disponíveis para a comprovação da condição de pescador, em violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e Portaria MPA nº 13/2023. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 282, 283, 284 do e 83 do STJ, pois a matéria controvertida foi efetivamente debatida ao longo do processo, todos os fundamentos da decisão foram expressamente impugnados no recurso especial e à manifesta divergência jurisprudencial e violação direta à legislação federal, Defende que cabe ao suposto poluidor o ônus de demonstrar a ausência de danos ambientais, e não ao autor da demanda, no entanto, a decisão recorrida afastou indevidamente essa regra, exigindo que o autor comprove sua condição de pescador e apresente prova mínima do nexo causal, o que contraria frontalmente o entendimento consolidado do STJ e a legislação federal aplicável. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ fl.894/938) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem consignou a inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que diz respeito à sua condição de pescador. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.