Decisão · STJ

STJ REsp 2214724

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Qualificadora de rompimento de obstáculo. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. EXAME INDIRETO DO MATERIAL. POSSIBILIDADE IN CASU. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação aos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal, por entender que a perícia técnica seria imprescindível para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso I e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da perícia técnica por outros meios probatórios no caso concreto, é válida para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo, sem violar os artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da perícia por outros meios de prova, quando o delito não deixa vestígios, os vestígios desapareceram, ou as circunstâncias impeçam a realização do exame. 4. O conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem, composto por exame indireto realizado por pessoas tecnicamente habilitadas e imagens fotográficas, é considerado suficiente e idôneo para sustentar a condenação. 5. A alegação de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da perícia por outros meios de prova é admitida quando o delito não deixa vestígios, os vestígios desapareceram ou as circunstâncias impeçam a realização do exame. 2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158 e 172. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.191.765/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DA SILVA WOLYNEZUK, em face de decisão proferida às fls. 595/597, que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso I e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. Nas razões do agravo, às fls. 602/612, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) a matéria é inequivocamente de direito, não envolvendo rediscussão do conjunto fático-probatório, superando a Súmula 7/STJ; b) há violação aos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal, pois a perícia técnica seria imprescindível para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo; c) não há justificativa para a não realização da prova pericial direta, sendo inadequada a substituição por outros meios probatórios; d) o caso concreto não se enquadra no entendimento firmado por esta Corte, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Qualificadora de rompimento de obstáculo. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. EXAME INDIRETO DO MATERIAL. POSSIBILIDADE IN CASU. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação aos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal, por entender que a perícia técnica seria imprescindível para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso I e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da perícia técnica por outros meios probatórios no caso concreto, é válida para comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo, sem violar os artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da perícia por outros meios de prova, quando o delito não deixa vestígios, os vestígios desapareceram, ou as circunstâncias impeçam a realização do exame. 4. O conjunto probatório analisado pelo Tribunal de origem, composto por exame indireto realizado por pessoas tecnicamente habilitadas e imagens fotográficas, é considerado suficiente e idôneo para sustentar a condenação. 5. A alegação de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da perícia por outros meios de prova é admitida quando o delito não deixa vestígios, os vestígios desapareceram ou as circunstâncias impeçam a realização do exame. 2. A análise de matéria fático-probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158 e 172. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.183.765/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.191.765/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
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