Decisão · STJ

STJ AREsp 2959370

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-09-22
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O indeferimento da oitiva de testemunha decorre da inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, considerando que a testemunha era apontada como possível coautora do crime. Ademais, a decisão não comprometeu o direito à ampla defesa, sendo a avaliação da pertinência e utilidade da prova testemunhal prerrogativa do magistrado. 2. Eventuais inconsistências formais, desde que não comprometam a identidade do objeto periciado, não implicam nulidade da prova, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. No caso, a diferença de peso foi justificada como erro material, sem indícios de manipulação indevida ou adulteração do material. 3. A entrada no domicílio foi precedida por fundadas razões que justificaram a diligência, conforme entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO (STF). A situação de flagrante delito foi configurada pela fuga de um dos acusados e pela apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico no imóvel, o que afasta a ilicitude das provas obtidas. 4. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, são aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso. 5. A pena-base foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nos apetrechos utilizados para o tráfico, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. A fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, considerando a dedicação do acusado à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada na pena aplicada e no papel de destaque do acusado na empreitada criminosa. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por FELICE MARTINS NOSCHESE contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 1.714/1.715): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELICE MARTINS NOSCHESE contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501091-12.2024.8.26.0228) (e-STJ fls. 1.645/1.660). O ora agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 1.046/1.072). O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso por ele interposto (e-STJ fls. 1.449/1.466). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 202 e 402 do Código de Processo Penal, ao art. 158-A do Código de Processo Penal, aos arts. 5º, § 3º, 240, § 1º, e 241 do Código de Processo Penal, ao art. 386, V, do Código de Processo Penal e ainda aos arts. 59 do Código Penal e 42 e 33, § 4º, da Lei de Drogas, além do art. 33 do Código Penal (e-STJ fls. 1.505/1.522). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.611/1.613), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.645/1.660). No agravo, alega a defesa que a decisão de inadmissibilidade não se sustenta, pois todas as ilegalidades foram devidamente atacadas, e que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, já que o recurso visa a devida valoração probatória com base no que ficou decidido no acórdão. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 1.646/1.660). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.708/1.711). No presente agravo, alega a parte que houve cerceamento de defesa, perda da chance probatória e violação aos arts. 202 e 402 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento do depoimento de testemunha essencial para o esclarecimento dos fatos, o que teria prejudicado a ampla defesa do recorrente (e-STJ fls. 1.755/1.757). Aduz, ainda, que houve quebra da cadeia de custódia das provas, em violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal, apontando divergências nas pesagens das drogas apreendidas e ausência de documentação adequada sobre o transporte e armazenamento dos entorpecentes, o que comprometeria a validade das provas (e-STJ fls. 1.757/1.762). Sustenta que a entrada no domicílio do agravante ocorreu sem a devida autorização judicial e sem a presença de fundadas razões que justificassem a diligência, em flagrante violação aos arts. 5º, § 3º, 240, § 1º e 241 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1.762/1.764). Argumenta, em síntese, que não há provas suficientes para sustentar a condenação do agravante, em violação ao art. 386, V, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição do réu quando não houver provas suficientes para a condenação (e-STJ fls. 1.764/1.766). Aponta que a dosimetria da pena aplicada ao agravante violou os art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 1.766/1.769). Por fim, sustenta que a fixação do regime inicial semiaberto viola o art. 33 do Código Penal, considerando que o agravante é primário e não há circunstâncias judiciais negativas (e-STJ fls. 1.769/1.770). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O indeferimento da oitiva de testemunha decorre da inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, considerando que a testemunha era apontada como possível coautora do crime. Ademais, a decisão não comprometeu o direito à ampla defesa, sendo a avaliação da pertinência e utilidade da prova testemunhal prerrogativa do magistrado. 2. Eventuais inconsistências formais, desde que não comprometam a identidade do objeto periciado, não implicam nulidade da prova, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. No caso, a diferença de peso foi justificada como erro material, sem indícios de manipulação indevida ou adulteração do material. 3. A entrada no domicílio foi precedida por fundadas razões que justificaram a diligência, conforme entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO (STF). A situação de flagrante delito foi configurada pela fuga de um dos acusados e pela apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico no imóvel, o que afasta a ilicitude das provas obtidas. 4. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, são aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso. 5. A pena-base foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nos apetrechos utilizados para o tráfico, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. A fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, considerando a dedicação do acusado à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada na pena aplicada e no papel de destaque do acusado na empreitada criminosa. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Agravo regimental desprovido.
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