Decisão · STJ

STJ AREsp 2883141

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida comprovou a efetiva entrega das mercadorias negociadas e que a rec orrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o as pessoas que assinaram os canhotos de entrega não seriam seus prepostos, o que seria possível facilmente mediante a apresentação da listagem de funcionários. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEORGES GUILLAUME JEAN EDUARDO PROFFIT DERAMOND contra decisão monocrática desta Relatoria conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: 1) a decisão incorre em erro ao considerar que o recurso especial busca reexame de provas, quando na verdade visa corrigir vícios processuais formais; 2) o acórdão recorrido transferiu indevidamente ao agravante o ônus de comprovar que os signatários dos canhotos não eram seus prepostos; 3) a declaração do contador, que comprova que o agravante não possuía funcionários em 2019, foi ignorada pela Corte Paulista e 4) matéria debatida é exclusivamente de direito, não justificando a aplicação da Súmula 7/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ fl. 282) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida comprovou a efetiva entrega das mercadorias negociadas e que a rec orrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o as pessoas que assinaram os canhotos de entrega não seriam seus prepostos, o que seria possível facilmente mediante a apresentação da listagem de funcionários. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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