STJ AREsp 2864867
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LANES, ANDRADE MAIA & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que não conheceu d o agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Conforme já exarado, a decisão não conheceu o Agravo em Recurso Especial da agravante, pois, não haveria impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente sobre a ausência de afronta à disposição legal. Todavia, podemos perceber que o recurso praticamente galga-se no fundamento do desrespeito da decisão ao art. 85, §3 do CPC, ao não utilizar ele para fixar os honorários sucumbenciais, conforme podemos verificar: .. Igualmente, o agravo demonstra o amplo desrespeito ao art. 927, III, ao não ser respeitado o sistema de precedentes, por não realizar a aplicação do Tema 1.076/STJ no presente caso, questão essa que foi exaustivamente detalhada em sede do Recurso Especial, e o Agravo reflexo aponta apenas o latente desrespeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o sistema de precedentes do Código de Processo Civil, na forma do art. 927, III .. Portanto, verifica-se que merece ser conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto por essa agravante (fls. 205-206). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.