Decisão · STJ

STJ AREsp 2844632

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Conforme disposto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2.No caso em apreço, o agravante não logrou êxito em impugnar, com a indispensável especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, o que torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CRISTIANO DE OLIVEIRA contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 9 anos e 6 meses de reclusão, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória, conforme o seguinte acórdão (e-STJ fl. 652): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO MONTANTE REDUZIDO EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 564, III, do Código de Processo Penal; 14, parágrafo único; e 59, ambos do CP (e-STJ fls. 665/679). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 688/690). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 692/694). No agravo, a defesa alegou que a apreciação da pretensão não demandaria reexame fático-probatório. Assim, requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 700/705). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do agravo (e-STJ fls. 733/739). Em seguida, não conheci do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 805/808). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão proferida deve ser reformada, pois o agravo em recurso especial atacou de maneira especifica todos os fundamentos da decisão hostilizada, além de reiterar o mérito da questão (e-STJ fls. 742/745). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Conforme disposto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2.No caso em apreço, o agravante não logrou êxito em impugnar, com a indispensável especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, o que torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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