Decisão · STJ

STJ HC 978481

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-09-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Habeas Corpus n. 0638395-33.2024.8.06.0000. 2. O paciente foi condenado na Ação Penal n. 0025134-18.2022.8.06.0001 pelos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, com penas somando 33 anos de reclusão e 2.687 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A a 158-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/6/2025; e STJ, AgRg no HC n. 902.462/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 11/12/2024. RELATÓRIO MAX MILIANO MACHADO DA SILVA agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0638395-33.2024.8.06.0000. O paciente foi condenado na Ação Penal n. 0025134-18.2022.8.06.0001 pela prática dos crimes de organização criminosa armada, em papel de comando (art. 2º, caput, e §§2º e 3º da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03), cujas penas somaram 33 anos de reclusão e 2.687 dias-multa. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 229/230): "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO GUILHOTINA". 1. NULIDADE DA COLETA PROBATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. COLETA INDEVIDA E ADULTERAÇÃO DO MATERIAL DE PROVA. VIA ELEITA INADEQUADA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 2. ANÁLISE, DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO SOB EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus apontando como autoridade coatora o Colegiado da Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Ceará, no bojo da ação penal nº 0025134-18.2022.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se é possível em Habeas Corpus aferir se a condenação do paciente se baseou em provas cuja cadeia de custódia estaria violada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à argumentação de que a condenação do paciente se baseou em provas cuja cadeia de custódia teria sido violada, é imperioso esclarecer que o Habeas Corpus não é via adequada para a discussão de matéria fático-probatória, nem pode ser utilizado como substitutivo de apelação criminal, em virtude de seu rito célere e que não comporta revolvimento da coleta probatória. 4. O simples fato de ofícios sem conteúdo relevante ou de caráter protocolar não terem sido juntados aos autos não macula toda a prova, especialmente quando o precípuo objeto de prova foi juntado, qual seja: o conteúdo da interceptação telefônica e o conteúdo dos celulares ou contas de nuvem dos acusados. 5. Não se vislumbra, nos limites da presente ação, evidência concreta de ocorrência de adulterações e/ou supressões no material apreendido, não havendo elemento apto para decretar, de pronto, a nulidade da prova, mormente quando todas as partes tiveram pleno acesso aos dados extraídos, podendo contrapor e argumentar a fidedignidade do conteúdo que embasou o Relatório Técnico impugnado. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: 1. A via do Habeas Corpus é inadequada para discutir questões que demandem análise probatória aprofundada. 2. O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas digitais exige demonstração concreta de adulteração ou manipulação, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-D; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula Vinculante 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0627126 94.2024.8.06.0000; STJ, AgRg no HC 752444/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T5, j. 25/08/2020; HC n. 827.081/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, T5, j. 27/11/2024." No presente writ, foi alegado: - desnecessidade de dilação probatória, pois são discutidas teses sobre produção da prova; - no tópico 2.16 a sentença refutou haver quebra de cadeia de custódia no fato de terem sido apagadas as respostas encaminhadas pelas empresas à autoridade policial, ao argumento de que as informações importantes teriam sido juntadas aos relatórios técnicos; - no tópico 2.17 a sentença não acolheu a tese da quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho celular (relatório técnico n. 77/2020); - a autoridade policial (Draco/CE) informou que selecionou/apagou as mídias enviadas pelas empresas com os dados sigilosos enviados; e que tentou-se entregar as informações na íntegra num HD externo, mas o servidor do Poder Judiciário não recebeu; não cabe ao juízo ou à autoridade policial decidir quais informações são ou não de interesse da defesa; nunca teve acesso à integra dos dados enviados pela Apple e pela Vivo; devem ser desentranhados todos os relatórios técnicos que se refiram às respostas de empresas passadas diretamente à autoridade policial; - o aparelho celular permaneceu por quase 3 anos em local incerto, sem preservação da cadeia de custódia, tendo a sentença reconhecido a falta de lacre e de armazenamento do aparelho; foi determinado que o aparelho fosse recolhido no depósito público para perícia, contudo, o Supervisor do Núcleo de Perícia informa em ofício que o celular já havia sido entregue ao Draco, e que o celular teria permanecido por mais de 2 anos em local incerto; termo de entrega aponta que o celular estaria na posse da autoridade policial desde 2/3/2021; o juiz determinou que a autoridade policial, em 48 horas, entregasse o aparelho para perícia, lacrado, mas foi entregue na condição "todo danificado"; houve várias exclusões de mensagens de Facebook e WhatsApp; não há menção ao código hash gerado na "devassa do celular"; a perícia nem sequer conseguiu identificar o modelo do celular; há divergência na numeração do IMEI do cartão SIM1 no termo de apreensão e na análise pericial, além de faltar referência IMEI do cartão SIM2. Requer o reconhecimento da nulidade advinda da quebra da cadeia de custódia de prova referente ao celular objeto do Relatório Técnico n. 77/2020. Subsidiariamente, requer seja concedida a ordem para determinar que o TJCE analise os argumentos do habeas corpus originário. No agravo regimental, alega que o agravante está preso há mais de 4 anos e 6 meses sem previsão de análise da apelação, que já está em tramitação há mais de 1 ano. No mais, repete os argumentos da impetração quanto à nulidade da prova. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Habeas Corpus n. 0638395-33.2024.8.06.0000. 2. O paciente foi condenado na Ação Penal n. 0025134-18.2022.8.06.0001 pelos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, com penas somando 33 anos de reclusão e 2.687 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A a 158-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/6/2025; e STJ, AgRg no HC n. 902.462/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 11/12/2024.
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