STJ HC 1010747
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da repetição de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06. A revisão criminal ajuizada não foi conhecida. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou ilegalidade na condenação, fundamentada em provas obtidas após abordagem policial baseada em informação anônima, violando o art. 5º, XI, da CF/88 e os arts. 240, §2º, e 244 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que reitera pedido já formulado e indeferido em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada destacou que o agravo regimental veicula argumentos idênticos aos já examinados em habeas corpus anterior, inviabilizando novo exame da matéria. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de pedidos já analisados, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido já formulado e indeferido em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.527/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 819.396/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENNO MARTINS DE ALMEIDA contra decisão de minha relatoria que indeferi liminarmente o writ impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2118602- 42.2025.8.26.0000, em razão da repetição de pedido já analisado em habeas corpus impetrado anteriormente. Em apartada síntese, extrai-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente às penas de 6 anos de reclusão, no regime fechado e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06. Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, não conhecida, nos termos do acórdão de fl. 25. No presente writ, o impetrante aduz ilegalidade na imposição do decreto condenatório, lastreado em provas colhidas após abordagem realizada pelos policiais no veículo do paciente, com base apenas em informação anônima, violando o disposto nos arts. 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta que após a abordagem os agentes públicos invadiram a residência do paciente sem mandado judicial, consentimento válido ou flagrante delito (Art. 5º, XI, CF /88). Requer que seja determinado à Corte estadual que examine o pedido manejado na revisão criminal, como entender de direito, ou a concessão da ordem por este Tribunal Superior, para reconhecer a nulidade apontada. No regimental, o agravante reitera as alegações do writ e pleiteia a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício, nos termos da inicial de fls. 132/142. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 150/151). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da repetição de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06. A revisão criminal ajuizada não foi conhecida. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou ilegalidade na condenação, fundamentada em provas obtidas após abordagem policial baseada em informação anônima, violando o art. 5º, XI, da CF/88 e os arts. 240, §2º, e 244 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que reitera pedido já formulado e indeferido em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada destacou que o agravo regimental veicula argumentos idênticos aos já examinados em habeas corpus anterior, inviabilizando novo exame da matéria. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de pedidos já analisados, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido já formulado e indeferido em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.527/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 819.396/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.