Decisão · STJ

STJ HC 968437

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada com base em sua suposta liderança em organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, sem que haja elementos concretos que demonstrem sua periculosidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta imputada ao paciente, apontado como líder de organização criminosa armada, justificando a necessidade da custódia p ara garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a custódia cautelar se legitima quando evidenciada a necessidade de interromper ou mitigar a atuação de integrantes de organização criminosa, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em organização criminosa armada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HEITOR BARBOSA DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 697/708, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HEITOR BARBOSA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8061978-84.2024.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/8/2024, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/21): "HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. IDONEIDADE. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DA ORCRIM QUE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS EM LOCALIDADES DA RMS DE SALVADOR. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INIBIR/REDUZIR AS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMETIDAS PELA ORCRIM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
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