STJ AREsp 2659590
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES contra decisão de minha relatoria que não conheceu dos agravos em recursos especiais. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou os agravantes às penas de 21 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 243, a, § 1º, c/c o art. 242, § 2º, II, por quatro vezes (fatos 2, 3, 4 e 5), ambos do Código Penal Militar. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual (e-STJ fl. 3273): Por maioria, acordam em dar provimento ao recurso dos réus Pablo Andrade dos Prazeres e Mauro da Costa Pinto, para cada um dos crimes de extorsão (Fatos 4 e 5), reduzindo a pena para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, nos termos do § 3º do art. 125 do Código Penal Militar, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, em relação aos crimes descritos nos Fatos 4 e 5 da denúncia. Vencido, neste aspecto, o desembargador Osmar Duarte Marcelino, relator, que, para cada um dos crimes de extorsão descritos nos Fatos 4 e 5, reduziu a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Por unanimidade, acordam em negar provimento ao recurso da defesa de Mauro da Costa Pinto e Pablo Andrade dos Prazeres, para manter a condenação pela prática do crime descrito no Fato 2 em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Por fim, acordam os desembargadores da Primeira Câmara em absolver o recorrente Ronnie de Oliveira Santos e condenar os recorrentes Mauro da Costa Pinto e Pablo Andrade dos Prazeres a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Vencido o desembargador Osmar Duarte Marcelino, que - por ter reduzido a pena relativa aos Fatos 4 e 5 para cada apelante em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, razão pela qual não reconheceu a ocorrência da prescrição - fixou a pena total e definitiva para os recorrentes Mauro da Costa Pinto e Pablo Andrade dos Prazeres em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal brasileiro. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 3272): APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE EXTORSÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSOS PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLVER OS APELANTES - CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DE TENTATIVA - O NÚCLEO DO TIPO INCRIMINADOR PREVISTO NO ART. 243 DO CÓDIGO PENAL MILITAR É CONSTITUÍDO PELO VERBO "OBTER", QUE SE RELACIONA À INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA - INCIDÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 30, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR - A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVE INCIDIR SEGUNDO O MÉTODO SUCESSIVO, QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DA SEGUNDA CAUSA SOBRE O RESULTADO DA OPERAÇÃO QUE ENVOLVEU A INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA CAUSA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CRIMES DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 3.355/3.361). A defesa interpôs recurso especial alegando que "o acórdão não se pronunciou - sequer de forma sucinta - sobre as principais teses recursais e sobre as provas produzidas pela defesa. Assim, visando integrar a decisão, os recorrentes manejaram os cabíveis embargos de declaração que, no entanto, em afronta também ao art. 542 do CPPM, tiveram seu provimento negado" (e-STJ fls. 3380/3381). Apontou omissão com relação ao pedido de reforma no que se refere à fundamentação para a absolvição do recorrente MAURO quanto aos fatos 6 e 7, omissão quanto às provas que demonstram que o fato 2 não ocorreu, omissão quanto às provas que demonstram que os fatos 3 e 5 não ocorreram, omissão quanto à demonstração de que a suposta vítima Mônica mentiu em seu depoimento em juízo e quanto às fragilidades dos depoimentos, omissão quanto às fragilidades dos reconhecimentos, omissão quanto à alegação de ofensa aos disposto nos arts. 382 e 383 do CPPM. Sustentou, também, que o acórdão deveria ser anulado, tendo em vista que "as provas, alegações e requerimentos têm o potencial de modificar a conclusão do acórdão". Argumentou, ainda, deveria ser feita a revaloração da prova para verificar que os elementos indicados não são suficientes para condenar os recorrentes. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para (e-STJ fl. 3419): a) Declarar a nulidade do acórdão impugnado determinando o retorno dos Autos para o Egrégio Tribunal "a quo" para que proceda novo julgamento com determinação de que se analise de forma expressa as teses, argumentos e provas produzidas pela defesa; b) Caso seja o entendimento de Vossas Excelências não ser devida a declaração de nulidade do acórdão, sejam conhecidas as ofensas aos dispositivos legais mencionados, determinando a absolvição dos Recorrentes pelos chamados fatos 2,3,4,5,6 e 7 pelo disposto na primeira parte da alínea "a" do art. 439 do CPPM ("estar provada a inexistência do fato"); c) Caso seja o entendimento de Vossas Excelências não serem devidos o deferimento dos requerimentos anteriores, seja determinada a absolvição dos Recorrentes pelos fatos mencionados na denúncia como "fatos 2,4 e 5" nos termos da alínea "e" do art. 439 do CPPM. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 3485/3500). A defesa apresentou agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3524/3535) argumentando que " d iferente do que a decisão considera, o recurso pode ser analisado e julgado sem qualquer incursão no acervo fático e probatório da Demanda. O Recurso Especial aviado tem como principal tese a necessidade de que se declare a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação" (e-STJ fl. 3531). Afirmaram, ainda, que as teses defensivas não teriam sido analisadas no recurso de apelação. Requereram o conhecimento do agravo para conhecer o recurso especial. Em momento posterior, o Tribunal de origem julgou embargos infringentes e de nulidade interposto pelo Ministério Público, dando provimento ao referido recurso para "reformar o acordão impugnado (Evento 70), mantendo as condenações dos ex-Cb PM Mauro da Costa Pinto e ex-Cb PM Pablo Andrade dos Prazeres às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como incursos nas sanções do artigo 243, alínea "a", § 1º, c/c o artigo 242, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal Militar (referente ao Fato 2), e condenar ambos os embargados, em relação aos Fatos 4 e 5, como incursos na modalidade tentada da mesma capitulação, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cada um e para cada imputação, de modo que a reprimenda final de cada embargado fique no patamar de 8 (oito) anos de reclusão, nos exatos termos do voto do desembargador vencido Osmar Duarte Marcelino, no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal" (e-STJ fl. 3700). O julgado foi assim ementado (e-STJ fl. 3964): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS - FATO 1: REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - ABSOLVIÇÃO NO ARTIGO 439, "E", DO CPPM - FATO 2: MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO - FATO 3: ABSOLVIÇÃO NO ARTIGO 439, "E", DO CPPM - FATOS 4 E 5: REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - RECONHECIMENTO DE TENTATIVAS - REDUÇÃO PELA METADE (1/2) DAS PENAS DOS DOIS CRIMES DE EXTORSÃO TENTADOS, NOS TERMOS DO ART. 30, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPM - MANUTENÇÃO DAS PENAS DE 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, PARA CADA UMA DAS DUAS TENTATIVAS - AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 79 DO CPM), TOTALIZANDO 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO - REDUÇÃO FACULTATIVA DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 81, § 1º, DO CPM, NA FRAÇÃO DE 1/4 (2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO), TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. Contra o referido acórdão, a defesa apresentou novo recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal apontando ofensa ao art. 14 do Código Penal. Destacou que o iter criminis percorrido teria sido mínimo, devendo ser aplicada a fração de 2/3, apontando, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O referido recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, bem como ausência de realização do cotejo analítico para o conhecimento do recurso com relação ao dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 3.754/3.763). No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a análise do recurso especial não demanda incursão em elementos de fatos e provas. Destacou, ainda, que "o recurso não impugna o fato de que a redução da pena deve se dar em medida inversamente proporcional ao "iter criminis" percorrido. As razões de impugnação dos recorrentes é justamente de que tal posicionamento foi desrespeitado" (e-STJ fl. 3782). Por fim, argumentou que o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente realizado. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, e no mérito, pelo desprovimento (e-STJ fls. 3.819/3.823). Os agravos em recursos especiais não foram conhecidos pela incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 3.826/3.831). A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 3.841/3842). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que teria impugnado devidamente todos os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido.