Decisão · STJ

STJ AREsp 2990812

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO SANTANA LOPES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 519-520), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. COMPARECIMENTO À INSTITUIÇÃO DESIGNADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de Execução Penal interposto por Renato Santana Lopes contra decisão do Juízo da Execução que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena. O Agravante foi condenado à pena de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e argumenta que o prazo prescricional de oito anos entre o trânsito em julgado (21/11/2014) e a data limite para cumprimento da pena (21/11/2022) foi ultrapassado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento do condenado à instituição designada para a prestação de serviços à comunidade configura início do cumprimento da pena e, portanto, causa interruptiva da prescrição; (ii) analisar se houve, no caso, elementos suficientes para afastar a alegação de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A prescrição da pretensão executória é interrompida pelo início ou continuação do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. 4- A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF-4 reconhece que o comparecimento do condenado à instituição designada para a prestação de serviços à comunidade caracteriza o início do cumprimento da pena, ainda que não haja imediata execução de tarefas, considerando-se o ato de apresentação como marco interruptivo. 5- No caso concreto, o Agravante compareceu à instituição designada (AVEDALMA) em 07/11/2022, conforme documento oficial anexado aos autos, configurando marco interruptivo da prescrição. 6- O adiamento do início das tarefas foi motivado por procedimento interno da entidade responsável, não se podendo imputar tal atraso ao condenado. 7- Não se verifica contradição relevante nas informações fornecidas pela instituição AVEDALMA, as quais confirmam o comparecimento inicial do Agravante. 8- As reiteradas tentativas frustradas de intimação ao Agravante indicam inércia do próprio condenado em cumprir a pena, não sendo possível admitir que ele se beneficie de sua desídia. 9- O prazo prescricional foi validamente interrompido na data do comparecimento à instituição (07/11/2022), não havendo transcorrido o lapso temporal de oito anos entre o trânsito em julgado e a execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- O comparecimento do condenado à instituição designada para a prestação de serviços à comunidade configura início do cumprimento da pena, interrompendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. 2- O adiamento do início da execução de tarefas, por decisão administrativa da entidade, não descaracteriza o marco interruptivo. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 524-531). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 545-548). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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