Decisão · STJ

STJ HC 1025227

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Habitualidade delitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de tentativa de furto, mediante escalada, em estabelecimento filantrópico e sem fins lucrativos. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor dos bens subtraídos é irrisório e que a conduta não causou prejuízo relevante à vítima ou à sociedade. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado considerou que, além do valor dos bens subtraídos, devem ser analisados outros fatores, como a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se a reincidência do agravante por crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, além da existência de diversos inquéritos em tramitação por crimes contra o patrimônio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição ao recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos bens subtraídos. 7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens subtraídos. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE TAVARES DOS REIS em face de decisão proferida, às fls. 286-288, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (fl. 3). Nas razões do agravo, às fls. 296-307, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca da aplicação do princípio da insignificância. Alega que a tentativa de subtração de frutas e verduras de valor irrisório não causou prejuízo relevante à vítima ou à sociedade, configurando conduta materialmente atípica. Argumenta que a reincidência do agravante não impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, reconhecendo a atipicidade material da conduta imputada ao agravante. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Habitualidade delitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de tentativa de furto, mediante escalada, em estabelecimento filantrópico e sem fins lucrativos. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor dos bens subtraídos é irrisório e que a conduta não causou prejuízo relevante à vítima ou à sociedade. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado considerou que, além do valor dos bens subtraídos, devem ser analisados outros fatores, como a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se a reincidência do agravante por crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, além da existência de diversos inquéritos em tramitação por crimes contra o patrimônio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição ao recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. 6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos bens subtraídos. 7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens subtraídos. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →