Decisão · STJ

STJ RHC 219587

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois demonstrou o decreto prisional integrar o acusado associação criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem a "apreensão de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), munições e apetrechos que indicam uso vinculado ao tráfico, todos localizados em imóvel supostamente associado a ITAÉCIO DE SOUZA DANTAS, conhecido como "Galeguinho". Além disso, relatos de policiais militares e registros investigativos preliminares indicam possível posição de liderança exercida pelo investigado em organização criminosa atuante na região da comunidade Beira Rio" (e-STJ fl. 23). 5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente. 6. No caso, há outro procedimento judicial em curso em desfavor do acusado, envolvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Precedentes. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ITAECIO DE SOUZA DANTAS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 249/261, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 24/4/2025, tendo em vista a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Segundo o apurado, foram apreendidos 3 porções de maconha, pesando 334,720g (trezentos e trinta e quatro gramas e setecentos e vinte miligramas); 2 pedras de crack, uma maior com 127,690g (cento e vinte e sete gramas e seiscentos e noventa miligramas) e outra menor com 16,080g (dezesseis gramas e oitenta miligramas); 497,590g (quatrocentos e noventa e sete gramas e quinhentos e noventa miligramas) de cocaína; 1 balança de precisão; e 16 munições intactas. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional. Destacou que a prisão preventiva estaria amparada apenas na gravidade abstrata do crime e em expressões genéricas, elementos considerados inidôneos pela jurisprudência desta Corte Superior. Defendeu, ainda, a fragilidade dos elementos de prova quanto à efetiva participação do agravante na empreitada criminosa, estando a narrativa acusatória apoiada exclusivamente em declarações de terceiros colhidas unilateralmente pela autoridade policial. Acrescentou, ainda, que o reconhecimento do acusado deu-se de maneira absolutamente informal, por meio de fotografia, em total desacordo com o rito legal previsto nos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal. Por fim, destacou os predicados pessoais favoráveis do acusado, assinalando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois demonstrou o decreto prisional integrar o acusado associação criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem a "apreensão de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), munições e apetrechos que indicam uso vinculado ao tráfico, todos localizados em imóvel supostamente associado a ITAÉCIO DE SOUZA DANTAS, conhecido como "Galeguinho". Além disso, relatos de policiais militares e registros investigativos preliminares indicam possível posição de liderança exercida pelo investigado em organização criminosa atuante na região da comunidade Beira Rio" (e-STJ fl. 23). 5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente. 6. No caso, há outro procedimento judicial em curso em desfavor do acusado, envolvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Precedentes. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido.
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