STJ AREsp 2721206
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. afastamento das qualificadoras. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. 3. Recurso especial interposto pelo acusado, apontando violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de que a decisão se baseou exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer". III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário certeza plena. O caso dos autos não está lastreado "em depoimentos de ouvir dizer". 6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, bastando indícios suficientes. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 155, 156 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.372.058/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.547.995/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.8.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON JOSE DA SILVA contra a decisão de fls. 1018-1022, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal (fls. 772-782). Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (fls. 909-913). Foi interposto, então, recurso especial pelo acusado, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal (fls. 924-943). O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 959-963). O agravo em recurso especial restou conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da manutenção da Súmula n. 7, STJ (fls. 1.018-1.022). Neste regimental, sustenta a Defesa que o pleito defensivo de despronúncia do recorrente ou, ainda, de excluir as qualificadoras, não demandaria reexame do acervo fático-probatório. Acrescenta que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" (fls. 1.027-1.051). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. afastamento das qualificadoras. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. 3. Recurso especial interposto pelo acusado, apontando violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de que a decisão se baseou exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer". III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário certeza plena. O caso dos autos não está lastreado "em depoimentos de ouvir dizer". 6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, bastando indícios suficientes. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 155, 156 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.372.058/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.547.995/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.8.2024.