STJ HC 1019562
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HEBERT SANTOS COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 101/102, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Segue relatório da referida decisão: Cuida-se de com pedido de liminar impetrado em favor de Habeas Corpus HEBERT SANTOS COSTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 1.0000.25.105114-01 /000. Consta dos autos que, em 16.5.2025, o paciente teve seu pedido liminar indeferido pelo Relator da Revisão Criminal, sob os seguintes fundamentos: (i) a Revisão Criminal não autoriza a suspensão do cumprimento da pena transitada em julgado, porque o título executivo goza de presunção de legalidade e possui plena eficácia; (ii) os limites do art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observados; (iii) o pedido de declaração de nulidade do processo se confunde com o mérito da impetração. Consta, ainda que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 25 dias- multa. O impetrante alega que, durante o julgamento do paciente na ação penal n. 0301093-96.2009.8.13.0251, houve nulidade por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento, o que o impediu de exercer o direito de ser interrogado, oferecendo sua versão dos fatos ao órgão julgador. Sustenta que o paciente foi representado na Ação Penal por defensor que não teve contato prévio com ele, o que prejudicou sua defesa técnica. Argumenta que foi violado o princípio do bis in idem, porque o paciente foi absolvido dos mesmos fatos em Ação Penal anterior (Processo n. 0270175- 46.2008.8.13.0251), não existindo provas novas para autorizar a persecução criminal do Processo n. 0301093-96.2009.8.13.0251. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da Execução Penal ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões expostas na inicial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.