Decisão · STJ

STJ AREsp 2989270

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENaL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que a análise do caso não dependeria de revolvimento fático-probatório, e que estaria alinhada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. Também se discute se foi correta a aplicação da aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório, e da Súmula 83/STJ, que trata de jurisprudência pacificada. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento pacificado no STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula 182/STJ. 8. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que a análise independeria de revolvimento fático-probatório, não foi demonstrada de forma suficiente pela parte agravante. 9. A jurisprudência do STJ já pacificou que a inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade, quando a condenação está amparada em outras provas válidas e suficientes, aplicando-se, no caso, a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula 182/STJ. 3. A inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade, quando a condenação está amparada em outras provas válidas e suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.896.402/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.919.200/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.869/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENDRICK EUZEBIO DA COSTA, em face de decisão proferida às fls. 438/439, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 445/457, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a análise independeria de revolvimento fático-probatório, e que o caso se alinha à jurisprudência desta Corte. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do agravo (fls. 474/476). É o relatório. EMENTA Direito processual PENaL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que a análise do caso não dependeria de revolvimento fático-probatório, e que estaria alinhada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. Também se discute se foi correta a aplicação da aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório, e da Súmula 83/STJ, que trata de jurisprudência pacificada. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento pacificado no STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula 182/STJ. 8. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que a análise independeria de revolvimento fático-probatório, não foi demonstrada de forma suficiente pela parte agravante. 9. A jurisprudência do STJ já pacificou que a inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade, quando a condenação está amparada em outras provas válidas e suficientes, aplicando-se, no caso, a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula 182/STJ. 3. A inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade, quando a condenação está amparada em outras provas válidas e suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.896.402/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.919.200/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.869/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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