Decisão · STJ

STJ REsp 2220921

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa a legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILMAR CRISTOVAO DE MATTOS contra a decisão de e-STJ fls. 284/289, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 276/282, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por WILMAR CRISTOVAO DE MATTOS contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo nº 5015123-20.2023.4.04.7009, onde se requeria a absolvição por ausência de materialidade delitiva, ou aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal, restando assim ementado (fl. 216): "EMENTA PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. LAUDO MERCEOLÓGICO DESNECESSIDADE. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Sendo a Receita Federal do Brasil órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, gozam seus agentes de aptidão técnica para diagnosticar a origem estrangeira e a mensuração do seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 2. Comprovada nos autos a habitualidade delitiva tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de descaminho. 4. O uso de veículos com compartimentos preparados para dificultar a fiscalização é fundamento que se encaixa na negativação da vetorial das circunstâncias do crime. 5. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 6. Pena privativa de liberdade reduzida em face da diminuição do quantum de aumento da vetorial circunstâncias do crime. 7. Mantido o regime aberto, em virtude da quantidade da pena imposta, inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 8. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam meio menos gravoso de cumprimento da pena. 9. A alegada situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça". Opostos embargos infringentes, foram desprovidos com a seguinte ementa (fl. 238): "EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA. 1. Esta Corte adota o critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça de aplicar 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, tanto para acréscimo quanto redução da pena decorrente do reconhecimento de agravantes ou atenuantes, de modo que o emprego de fração diversa, por consistir exceção, reclama situação excepcional. 2. Tratando-se de hipótese que não destoa dos casos ordinariamente trazidos a julgamento, deve ser empregada a fração de 1/6 na segunda fase da dosagem da pena, consoante assentado na jurisprudência pátria". Em seu recurso especial a defesa sustenta que o v. Acórdão recorrido violou os artigos 45; 59; 65, III, d, todos do Código Penal ao manter a negativação negativa das circunstâncias do crime, com fundamentação genérica e em fração diversa de 1/6 (fls. 241/258). Requer o afastamento da negativação das circunstâncias do crime ou, subsidiariamente, redução do aumento da pena-base para 2 meses na primeira fase da dosimetria, reconhecimento de fração superior à 1/6 da atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena. Contrarrazões apresentadas às fls. 259/267.
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