Decisão · STJ

STJ HC 1008443

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial (AREsp n. 2.397.089) não foi conhecido por esta Corte, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 25/2/2025. O habeas corpus foi impetrado em 2/6/2025, de modo que é substitutivo de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 3. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos ou teses jurídicas diversas que autorizem a rediscussão da matéria, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VICTOR HUGO DE SOUZA BARROZO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 2.506-2.507, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Neste regimental, a defesa sustenta que "apesar de ter realmente agravo em recurso especial apreciado pelo este I. STJ, o agravo em comento não trata-se de questão de mérito, o agravo não apreciou o mérito do processo, simplesmente foi apreciado o cabimento ou não do respectivo REsp, que por sua vez foi negado seguimento" (fl. 2.517). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial (AREsp n. 2.397.089) não foi conhecido por esta Corte, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 25/2/2025. O habeas corpus foi impetrado em 2/6/2025, de modo que é substitutivo de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 3. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos ou teses jurídicas diversas que autorizem a rediscussão da matéria, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.
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