Decisão · STJ

STJ REsp 2210197

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Ensino à distância. Entidade não conveniada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a remição de pena concedida ao agravante, com base em cursos realizados à distância por entidade não conveniada com o poder público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por estudo à distância realizado por entidade não conveniada ou fiscalizada pelo estabelecimento prisional, sem comprovação de carga horária, frequência escolar e métodos de avaliação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende pela impossibilidade de remição de pena por cursos à distância oferecidos por entidades não conveniadas ou fiscalizadas, conforme art. 126, § 2º, da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ. 4. A remição de pena pelo estudo à distância requer que a instituição de ensino seja autorizada ou conveniada com o poder público e que o curso esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 5. No caso, a entidade educacional CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, nem autorizada ou conveniada com o poder público, não atendendo aos requisitos legais para remição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer que a instituição de ensino seja conveniada com o poder público. 2. A remição de pena é inviável sem comprovação de carga horária, frequência escolar e métodos de avaliação, conforme art. 126, § 2º, da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ROCHA contra a decisão de fls. 128/133, em que esta relatoria deu provimento ao recurso especial do parquet para afastar a remição de pena concedida ao ora agravante. O agravante sustenta que a decisão "o art. 126 da LEP elenca os requisitos para o réu obter a remição, e não há existência de imposição para que a instituição de ensino seja conveniada ao estabelecimento prisional, tampouco supervisão pedagógica. O que se exige, conforme o próprio dispositivo, é a comprovação da frequência e aproveitamento " (fl. 145). Alega, ainda, que mesmo ausente previsão legal, atendeu a todos os requisitos. Requer a reforma da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja desprovido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Ensino à distância. Entidade não conveniada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a remição de pena concedida ao agravante, com base em cursos realizados à distância por entidade não conveniada com o poder público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por estudo à distância realizado por entidade não conveniada ou fiscalizada pelo estabelecimento prisional, sem comprovação de carga horária, frequência escolar e métodos de avaliação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende pela impossibilidade de remição de pena por cursos à distância oferecidos por entidades não conveniadas ou fiscalizadas, conforme art. 126, § 2º, da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ. 4. A remição de pena pelo estudo à distância requer que a instituição de ensino seja autorizada ou conveniada com o poder público e que o curso esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 5. No caso, a entidade educacional CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, nem autorizada ou conveniada com o poder público, não atendendo aos requisitos legais para remição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer que a instituição de ensino seja conveniada com o poder público. 2. A remição de pena é inviável sem comprovação de carga horária, frequência escolar e métodos de avaliação, conforme art. 126, § 2º, da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.
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